PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800471-62.2022.8.18.0057
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelante/Apelado: FRANCINILSON ALVES DA SILVA
Advogado: Wagner Veloso Martins - (OAB PI/17693-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. APELAÇÃO ESTATAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCINILSON ALVES DA SILVA NÃO PROVIDA.
1. Quanto à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, é sabido que a legitimidade é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso, e decorre do interesse em recorrer em virtude do prejuízo que a decisão possa ter causado. Assim, como é condição da ação que o autor tenha interesse em agir, também para interpor o recurso é condição que o apelante tenha interesse em recorrer. Portanto, o que justifica a interposição de recurso é o prejuízo que a decisão recorrida tenha causado à parte.
2. Ocorre que, com o acolhimento dos embargos interpostos, passou a inexistir o prejuízo pleiteado pelo apelante. Verifica-se, assim, a ausência de interesse recursal da parte.
3. Integrante da Polícia Militar requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas vantagens incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem.
4. Constato na Ficha Financeira Id. 11676352 que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos SUBSÍDIOS (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: ADICIONAL NOTURNO (rubrica 127), AUXÍLIO REFEIÇÃO (rubrica 424) e VPNI-LEI 6173/2012 (rubrica 349).
5. É possível constatar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento nos termos do Art. 1º §4º da Lei n. 6173/2012, já está incluída no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias.
6. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias devem ser afastadas a incidência de tais vantagens.
7. Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ não conhecida e Apelação interposta por FRANCINILSON ALVES DA SILVA conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, e CONHECER da Apelação interposta por FRANCINILSON ALVES DA SILVA, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis (Id. 11676429 e 11676431), que foram interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por FRANCINILSON ALVES DA SILVA, que é autor da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós (Id. 11676426), proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Na origem, a parte autora, pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, pleiteia a procedência da ação para que seja declarado o direito ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário e ao 1/3 (um terço) de férias calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, incs. VIII e XVII, 39, §3º, da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378/2004 (Lei de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), condenando-se a parte ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos.
Em sentença (Id. 11676426), o juízo de piso julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, em razão das disposições constantes na LC n° 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), bem como na Lei nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da PMPI) e no Decreto Estadual nº 15.555/2014.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Embargos de Declaração e, posteriormente, Apelação (Id. 11676429 e 11676435), sob o mesmo fundamento. Em síntese, alega que, apesar da demanda ter sido julgada improcedente, não houve fixação de custas e de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí. Assim, requer que seja suprida essa omissão.
Em sede de contrarrazões (Id. 11676440 e 14094692), o recorrido aduz que não possui condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Logo, requer que seja negado provimento a ambos os recursos.
Irresignado, FRANCISCO AYRTON DA SILVA apresentou Apelação (Id. 11676431). Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente a lide, declarando o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como do 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a parte ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao autor. Dessa forma, requer que o recurso seja integralmente provido.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ deixou de apresentar Contrarrazões (Id. 11676441).
Em sentença de Id. 14094694, o juiz a deu provimentos aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí, para, nos moldes do art. 85, caput, §1º e §2º, do CPC, condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, foi suspensa a exigibilidade dos créditos em decorrência da gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Após a redistribuição dos autos para as Câmaras de Direito Público (Id. 14775980), o recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 14812475).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 15853551).
Este o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, este alega que, apesar da demanda ter sido julgada improcedente, não houve fixação de custas e de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí.
Todavia, esse ente político já havia interposto embargos de declaração com a mesma finalidade, que posteriormente foram acolhidos pelo juiz a quo que decidiu o seguinte:
“Dessa forma, conheço dos presentes Embargos de Declaração e lhe dou provimento para, em conforme art. 85, caput, §1º e §2º, do CPC, condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos créditos em decorrência da gratuidade judiciária concedida ao autor na decisão ID 28549023.”
É sabido que a legitimidade é um requisito essencial para a admissibilidade de qualquer recurso, originando-se do interesse em recorrer devido ao possível prejuízo decorrente da decisão. Da mesma forma que é necessário que o autor tenha interesse em agir para propor uma ação, também é condição que o apelante demonstre interesse em recorrer ao interpor um recurso. Logo, a base para a interposição de recurso reside no dano que a decisão contestada possa ter causado à parte.
Ocorre que, com o acolhimento dos embargos interpostos, passou a inexistir o prejuízo pleiteado pelo apelante. Verifica-se, assim, a ausência de interesse recursal da parte, não merecendo conhecimento o recurso.
Acerca da matéria, segue jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, aviado pela parte ora agravante, para anular o acórdão proferido, pelo Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração, por reconhecer a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, dada a ausência de apreciação de argumentos relevantes oportunamente suscitados pela parte recorrente.III. Acolhida a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, há ausência de interesse recursal quanto às demais teses veiculadas pela recorrente. De fato, "o atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro. Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.260.839/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 02/08/2010).IV. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt no REsp: 2041083 PE 2022/0376085-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2023)
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)
Por outro lado, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta por FRANCINILSON ALVES DA SILVA.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
A parte Apelante pretende obter a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos.
Inicialmente, estabelece a Constituição da República em seu Art. 7º acerca do 13º salário, das férias e de seu respectivo adicional, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei Complementar nº. 13/1994, estabelece as definições legais a serem observadas:
Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
A Lei 6.173 de 02/02/2012 instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí e prevê:
Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 2º A percepção de subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
I - o décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VI - adicional de ensino e instrução
VII - gratificação de retorno à atividade;
VIII - auxílio fardamento;
IX - vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral.
§3º A gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento não se incorpora ao subsídio ou proventos para qualquer efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com o adicional noturno.
§4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
§5º O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias, o adicional noturno, indenizações e demais vantagens remuneratórias do militar do Estado são disciplinados, no que couber, pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar - Lei nº. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, na redação da Lei nº. 5.755, de 8 de maio de 2008, e pela Lei Complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003.
§6º Ressalvados os valores correspondentes a indenizações, adicional de férias, décimo terceiro e adicional noturno, a soma do subsídio com as demais vantagens não poderá exceder o teto previsto pelo inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003.
Conforme previsão legal do §5º do art. 1º da Lei 6.173 de 02/02/2012, mantém-se, no que couber, o que foi disciplinado pela Lei Complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003 e pela Lei n. 5.378/2004 - o Código de Vencimentos da Polícia Militar. Este último prevê, in verbis:
Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
O Decreto nº 15.555, de 12 de março de 2014, regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, nele está previsto:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando os autos, constato na Ficha Financeira de Id. 11676352 que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos SUBSÍDIOS (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: ADICIONAL NOTURNO (rubrica 127), AUXÍLIO REFEIÇÃO (rubrica 424) e VPNI-LEI 6173/2012 (rubrica 349).
É possível constatar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento nos termos do Art. 1º §4º da Lei n. 6173/2012, já está incluída no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias.
A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens.
Esta Corte de Justiça, inclusive esta Câmara de Direito Público, possui julgados recentes reconhecendo a impossibilidade de adicional noturno e auxílio alimentação serem incorporados ao pagamento de férias e décimo terceiro. Vejamos os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem.
2. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias, por ter natureza salarial;
3. VPNI já incluída no cálculo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos;
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823883-35.2020.8.18.0140 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/07/2022)
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS NO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
2. O autor/apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque. Gratificações já inclusas na base de cálculo.
3. Adicional noturno, auxílio-alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823887-72.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes;
2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rubricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rubrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias;
3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823930-09.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06 a 13/05/2022)
Logo, resta forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela improcedência das razões aduzidas na apelação de FRANCINILSON ALVES DA SILVA, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, e CONHEÇO da Apelação interposta por FRANCINILSON ALVES DA SILVA, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/05/2024
0800471-62.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCINILSON ALVES DA SILVA
Publicação06/05/2024