Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0805830-69.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE MATERIALIDADE. ARMA INAPTA PARA PRODUÇÃO DE TIROS. CONTRARIEDADE DOS DEPOIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta ou perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, uma vez que o bem jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social. 2. Assim, para que haja condenação pelo crime em comento, não é necessário que a aludida arma tenha sido apreendida e periciada. Ocorre que, diante das poucas provas produzidas e da contradição dos depoimentos, o magistrado de piso solicitou que a arma fosse devidamente periciada, pois tal ato implicaria diretamente na condenação ou na absolvição do acusado. 3. Dessa forma, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. Nesse sentido, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). 4. Portanto, correta a absolvição proferida em primeiro grau pelo magistrado sentenciante. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805830-69.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2024 )

Acórdão


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805830-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: FRANCISCO ISRAEL BORGES PEREIRA

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE MATERIALIDADE. ARMA INAPTA PARA PRODUÇÃO DE TIROS. CONTRARIEDADE DOS DEPOIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta ou perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, uma vez que o bem jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social.

2. Assim, para que haja condenação pelo crime em comento, não é necessário que a aludida arma tenha sido apreendida e periciada. Ocorre que, diante das poucas provas produzidas e da contradição dos depoimentos, o magistrado de piso solicitou que a arma fosse devidamente periciada, pois tal ato implicaria diretamente na condenação ou na absolvição do acusado.  

3. Dessa forma, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. Nesse sentido, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019).

4. Portanto, correta a absolvição proferida em primeiro grau pelo magistrado sentenciante.

 

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o réu FRANCISCO ISRAEL BORGES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

 Narra a inicial acusatória:

“Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 19 de fevereiro de 2021, o DENUNCIADO foi preso em flagrante por possuir e manter sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, fatos ocorridos na Rua Afonso Gil, s/nº, Santa Maria, Parque Brasil III, em Teresina – PI. Policiais civis lotados no 22ª Distrito Policial receberam informações dando conta de que o DENUNCIADO estava na posse de uma arma de fogo, fazendo ameaças contra vizinhos. Assim, no dia 19.02.2021, por volta de 07h00, os agentes se deslocaram à residência de FRANCISCO ISRAEL, localizada na Rua Afonso Gil, s/nº, Santa Maria, Parque Brasil III, em Teresina – PI. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos por uma tia do DENUNCIADO, a quem foi informado acerca da denúncia sobre a arma de fogo. Ela autorizou a entrada dos policiais na residência e, ao realizarem as buscas, os agentes encontraram no quarto de FRANCISCO ISRAEL uma espingarda do tipo “bate bucha”, motivo pelo qual ele foi preso em flagrante. O DENUNCIADO foi, então, conduzido à Central de Flagrantes, onde, em interrogatório perante a pela autoridade policial, optou por se manifestar apenas em juízo. A arma que estava na posse de FRANCISCO foi apreendida e encaminhada para realização de exame pericial no Instituto de Criminalística do Piauí, cujo laudo será oportunamente juntado aos autos.” 

Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz de Direito julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado Francisco Israel Borges Pereira, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 

Em razões recursais (ID 14901181, fls. 01/07), o Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença para que o acusado seja condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. 

O Apelado, em contrarrazões (ID 14901192, fls. 01/08), rebateu os argumentos da acusação, pugnando “caso seja conhecido o recurso em tela, que lhe seja negado provimento, para que a sentença recorrida seja MANTIDA, permanecendo a decisão que reconheceu a ABSOLVIÇÃO DE FRANCISCO ISRAEL BORGES PEREIRA, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 15410757, fls. 01/04), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.”

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença para que o acusado seja condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. 

O artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, que prevê o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, dispõe:

“Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

É importante destacar que o delito em comento é crime de mera conduta ou perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, uma vez que o bem jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social.

Nesse sentido, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição” (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 

Dessa forma, é evidente que o acusado praticou a referida conduta, posto que ele mesmo afirmou que a arma estava em sua residência e que foi encontrada pelos policiais. 

Contudo, a materialidade não está evidenciada nos autos. Senão vejamos:

As provas carreadas nos autos se resumem ao depoimento dos policiais que afirmaram que chegaram à residência do acusado após denúncias de que este estava ameaçando os vizinhos com uma espingarda “bate bucha”.  Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, afirmou que a arma não funcionava, fato este corroborado pelo laudo de exame pericial.

De fato, para que haja condenação pelo crime em comento, não é necessário que a aludida arma tenha sido apreendida e periciada. Ocorre que, diante das poucas provas produzidas e da contradição dos depoimentos, o magistrado de piso solicitou que a arma fosse devidamente periciada, pois tal ato implicaria diretamente na condenação ou na absolvição do acusado.  

Portanto, apesar de não ser imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. Dessa forma, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019).

Isto posto, de acordo com o Laudo de Exame Pericial em arma de fogo (ID 14901175, fls. 01/03) restou comprovada a falta de inaptidão para disparar, in verbis:

“4. RESULTADOS Em face dos exames realizados, o Perito constatou: PARÂMETROS – ARMA DE FOGO RESULTADOS Estado de Uso e Conservação: RUIM; Eficiência para Produção de Tiros INAPTO; No estado em que se encontra, a arma de fogo está inapta para a produção de tiros, uma vez que o ouvido encontrava-se danificado e obstruído.”

Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).

2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes.

3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 626.888/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA ATESTANDO A INEFICÁCIA DA ARMA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES.

I. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. II. Provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta.

III. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)


Portanto, considerando que a arma foi periciada e que o Laudo de Exame Pericial atestou a inaptidão do artefato periciado para efetuar disparos, conclui-se que agiu corretamente o magistrado de piso, absolvendo o apelado por atipicidade da conduta. 

Desse modo, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0805830-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO ISRAEL BORGES PEREIRA

Publicação

29/04/2024