Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0752643-76.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0752643-76.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714) PACIENTE: Saul Carvalho da Costa EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR NÃO VERIFICADA. EXAME APROFUNDADO DO LASTRO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1. Ao contrário do alegado pelo impetrante, a denúncia não delimitou os fatos criminosos até outubro de 2022, tampouco a ofendida no boletim de ocorrência e no seu depoimento perante a autoridade policial. Nesse caso, concluir que os fatos criminosos ocorreram até outubro de 2022, com o consequente reconhecimento da decadência do direito de representar (transcurso do prazo de 06 meses - art. 103 do CP), demandaria exame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do Habeas Corpus. Assim, não há como proceder o trancamento da ação penal. 2. É importante ponderar que o crime em questão é sem violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado é primário, possui bons antecedentes e que a prisão preventiva deve ser inserida como último recurso. Nesse caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP ao paciente, quais sejam: I - Comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.” 4. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido em parte, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752643-76.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2024 )

Acórdão

 


 

HABEAS CORPUS Nº 0752643-76.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714)

PACIENTE: Saul Carvalho da Costa



EMENTA


HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR NÃO VERIFICADA. EXAME APROFUNDADO DO LASTRO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
1. Ao contrário do alegado pelo impetrante, a denúncia não delimitou os fatos criminosos até outubro de 2022, tampouco a ofendida no boletim de ocorrência e no seu depoimento perante a autoridade policial. Nesse caso, concluir que os fatos criminosos ocorreram até outubro de 2022, com o consequente reconhecimento da decadência do direito de representar (transcurso do prazo de 06 meses - art. 103 do CP), demandaria exame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do Habeas Corpus. Assim, não há como proceder o trancamento da ação penal.
2. É importante ponderar que o crime em questão é sem violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado é primário, possui bons antecedentes e que a prisão preventiva deve ser inserida como último recurso. Nesse caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP ao paciente, quais sejam: I - Comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
4. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido em parte, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Saul Carvalho da Costa pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca), do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de abril de 2024.


RELATÓRIO


 

O advogado Mickael Brito de Farias impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Saul Carvalho da Costa e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato, por fatos, em tese, ocorridos de 2021 até outubro de 2022; que a vítima somente procurou a polícia em 12/06/2023 e assinou o termo de representação em 19/06/2023, restando evidente o transcurso do prazo decadencial do direito de representação de 06 meses; que deve ser extinta a punibilidade do acusado; que após o reconhecimento da extinção da punibilidade não estarão mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requer a concessão da ordem, para trancar a ação penal, expedindo-se contramandado de prisão.

Junta documentos, dentre os quais constam o inquérito policial e a denúncia.

Concedi parcialmente o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

Contramandado de prisão expedido (ID. 15889844).

Informações prestadas (ID. 15988238).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de decadência do direito de representação da vítima, pois depende de dilação probatória; pela DENEGAÇÃO do pleito de trancamento da ação penal em desfavor do paciente; e pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM no sentido de substituir a prisão preventiva decretada pelas medidas cautelares diversas da prisão nos termos da liminar anteriormente concedida.


VOTO


 

Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão parcial da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos:

 

“(…)
O paciente foi denunciado como incurso no art. 171, caput, do CP (estelionato), por supostamente ter obtido inúmeras vantagens da vítima 'entre os anos de 2021 e 2022', resultando um prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 305.965,00 (trezentos e cinco mil e novecentos e sessenta e cinco reais).

Consta nos autos boletim de ocorrência datado de 12/06/2023, no qual a ofendida relata que 'desde 2021 vem sofrendo o crime de estelionato pela pessoa de Saul Carvalho da Costa'. Além disso, há o termo de representação datado de 19/06/2023.

Ao contrário do alegado pelo impetrante, a denúncia não delimitou os fatos criminosos até outubro de 2022, tampouco a ofendida no boletim de ocorrência e no seu depoimento perante a autoridade policial (ID Nº 15793131).

Nesse caso, concluir que os fatos criminosos ocorreram até outubro de 2022, com o consequente reconhecimento da decadência do direito de representar (transcurso do prazo de 06 meses - art. 103 do CP), demandaria exame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do Habeas Corpus.

Assim, não há como proceder o trancamento da ação penal.

Por outro lado, é importante ponderar que o crime em questão é sem violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado é primário, possui bons antecedentes e que a prisão preventiva deve ser inserida como ultima ratio.

Nesse caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.

A propósito, a doutrina de Paccelli: 'É que agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares)'.1

Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/112, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP ao paciente, quais sejam: I - Comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução."


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço parcialmente do pedido e, nesta parte, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Saul Carvalho da Costa pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca), do Código de Processo Penal.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


1 Atualização do Processo Penal - Lei nº 12.403 de 05 de maio de 2011, p. 13.

2 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investiga a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada aoção ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0752643-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

SAUL CARVALHO DA COSTA

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

12/04/2024