TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800692-22.2019.8.18.0034
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público proceda com o repetição de indébito no valor de R$ 1.596,42; ainda em caráter sucessivo requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em síntese, alega a parte autora que requerida promoveu processo administrativo sem aplicação do contraditório e ampla defesa, na qual acabou resultando aplicação de multa no valor de R$ 798,21 além do aviso de corte. Além disso, alega que a requerida promoveu indevidamente sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. Em sede de contestação a parte requerida aponta a necessidade da produção de perícia técnica, pleiteando assim a incompetência dos juizados especiais, além de fazer a impugnação a justiça gratuita e apresenta que agiu dentro dos parâmetros legais.
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, por força do art. 487, I do CPC, ao tempo em que DECLARO nulas as cobranças de débitos vinculados à unidade consumidora de nº 0212809-8, aferidos após a lavratura do TOI nº 27859-17 (Processo nº 2017/98461), nos valores de R$ 284,79 e R$ 594,11 e seus posteriores acréscimos; CONDENO a Demandada a restituir à autora a quantia de R$ 284,79, com correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o respectivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e DETERMINO que a parte ré se proceda à imediata retirada, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0212809-8 em virtude dos débitos aqui discutidos; CONDENO ainda a parte demandada ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) a partir da data de lavratura do TOI.
Inconformada com a sentença a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 6036896) aduzindo em síntese a incompetência do juizado especial e da legalidade do procedimento de inspeção. Por fim, requer precipuamente, em observância ao art. 995 do CPC, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que seja reformada a decisão meritória de 1º grau, na parte em que concedeu procedência aos pedidos, para retirar a condenação da Recorrente em indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que a cobrança reclamada não gerou qualquer consequência fática capaz de gerar dano moral indenizável, bem como seja a sentença reformada, a parte que determina que a Ré restitua o valor de 284,79, eis que o pagamento fora devido, portanto, não há fundamento para determinação de restituição de qualquer quantia.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhece-se do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É O VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 29/05/2024
0800692-22.2019.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA
Publicação05/06/2024