Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800767-90.2020.8.18.0013


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.SEGURO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800767-90.2020.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800767-90.2020.8.18.0013

RECORRENTE: THAIS DE MOURA REGO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA

RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, LANCAR AUTOMOTIVO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FLAVIO SOARES DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.SEGURO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora pretende que a parte requerida promova o pagamento da quantia de  R$ 130,000 (cento e trinta reais) referente aos  danos materiais e o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) por danos morais. Alega a parte autora que tinha seguro de veículo contratado com a parte requerida (SUL AMERICA SEGUROS). Aponta que devido acidente ocorrido com o veículo segurado entrou em contato com a seguradora e enviou para oficina autorizada, também requerida no processo em epígrafe (LANCAR AUTOMOTIVO LTDA.). Desse modo, afirma que devido o valor do conserto resolveu acionar o seguro decorrente do contrato. Entretanto, alega que o referido conserto levaria aproximadamente 30 (trinta) dias e que a requerida (SUL AMERICA SEGUROS) forneceu um carro por 07 (sete) dias. Contudo, a requerente apresenta que a empresa responsável pelo conserto do veículo descumpriu o prazo de entrega, gerando assim a autora gastos com transporte  (danos materiais) e sendo obrigada a buscar junto aos familiares ajuda para o transporte (danos morais).    

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou improcedente os pedidos da parte requerente, in verbis:


Pelo exposto, julgo improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve prejuízos decorrentes de gastos com transporte, configurando assim os danos materiais já que a empresa requerida não resolveu o problema do carro no prazo determinado, além disso, alega que está configurado os danos morais em relação ao abalo psíquico que sofreu em decorrência da demora injustificada. (Recurso Inominado Id n°3832287). Contrarrazões (ID 3832290  e ID 3832292 ). 

 É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800767-90.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

THAIS DE MOURA REGO ARAUJO

Réu

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Publicação

05/06/2024