TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800767-90.2020.8.18.0013
RECORRENTE: THAIS DE MOURA REGO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, LANCAR AUTOMOTIVO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FLAVIO SOARES DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.SEGURO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora pretende que a parte requerida promova o pagamento da quantia de R$ 130,000 (cento e trinta reais) referente aos danos materiais e o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) por danos morais. Alega a parte autora que tinha seguro de veículo contratado com a parte requerida (SUL AMERICA SEGUROS). Aponta que devido acidente ocorrido com o veículo segurado entrou em contato com a seguradora e enviou para oficina autorizada, também requerida no processo em epígrafe (LANCAR AUTOMOTIVO LTDA.). Desse modo, afirma que devido o valor do conserto resolveu acionar o seguro decorrente do contrato. Entretanto, alega que o referido conserto levaria aproximadamente 30 (trinta) dias e que a requerida (SUL AMERICA SEGUROS) forneceu um carro por 07 (sete) dias. Contudo, a requerente apresenta que a empresa responsável pelo conserto do veículo descumpriu o prazo de entrega, gerando assim a autora gastos com transporte (danos materiais) e sendo obrigada a buscar junto aos familiares ajuda para o transporte (danos morais).
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou improcedente os pedidos da parte requerente, in verbis:
Pelo exposto, julgo improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve prejuízos decorrentes de gastos com transporte, configurando assim os danos materiais já que a empresa requerida não resolveu o problema do carro no prazo determinado, além disso, alega que está configurado os danos morais em relação ao abalo psíquico que sofreu em decorrência da demora injustificada. (Recurso Inominado Id n°3832287). Contrarrazões (ID 3832290 e ID 3832292 ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 29/05/2024
0800767-90.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTHAIS DE MOURA REGO ARAUJO
RéuGENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Publicação05/06/2024