TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800841-59.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RECORRIDO: SILDEANE PAULINA MARTINS DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega tinha consórcio com a parte requerida, informa que foi contemplada e por dificuldades acabou atrasando as parcelas, a parte informa que a requerida ingressou com ação de busca e apreensão do bem o qual foi apreendido e leiloado. Além disso, a parte autora informa que teve seu nome negativado pela requerida e que diversas vezes tentou contato com a parte ré para consulta do saldo devedor e recebeu resposta que o caso estava sendo analisado. Diante disso, pretende a parte autora que a parte ré apresente planilha detalhada do débito, além de remover a restrições do seu nome. A parte ré sem sede de contestação relata que agiu dentro dos parâmetros legais, respeitando o contrato de consórcio firmado entre as partes e pugna pela improcedência da ação.
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente os pedidos da parte requerente, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da Autora para:
a) Determinar que a requerida apresente planilha de débito detalhada, referente ao Contrato de Consórcio nº 201501551724 ou Carta de Quitação.
b) Determino, ainda, que a partes ré exclua ou abstenham-se de inscrever, caso ainda não tenham feito, a restrição ao nome da autora, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de nova multa.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da restrição do nome do autor já que a parte estava inadimplente, ademais, alega que a parte autora formula pedido de apresentação da planilha de débito, ou carta de quitação caso não existam débitos, sendo assim, a parte autora não solicitou a extinção da obrigação de adimplir o débito com esta acionada. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença e total provimento ao recurso apresentado (Recurso Inominado id n°6155637)
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 29/05/2024
0800841-59.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuSILDEANE PAULINA MARTINS DE MORAIS
Publicação05/06/2024