Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800841-59.2020.8.18.0009


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800841-59.2020.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800841-59.2020.8.18.0009

RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RECORRIDO: SILDEANE PAULINA MARTINS DE MORAIS

Advogado(s) do reclamado: ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




 

 

RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega tinha consórcio com a parte requerida, informa que foi contemplada e por dificuldades acabou atrasando as parcelas, a parte informa que a requerida ingressou com ação de busca e apreensão do bem o qual foi apreendido e leiloado. Além disso, a parte autora informa que teve seu nome negativado pela requerida e que diversas vezes tentou contato com a parte ré para consulta do saldo devedor e recebeu resposta que o caso estava sendo analisado. Diante disso,  pretende a parte autora que a parte ré apresente planilha detalhada do débito, além de remover a restrições do seu nome. A parte ré sem sede de contestação relata que agiu dentro dos parâmetros legais, respeitando o contrato de consórcio firmado entre as partes e pugna pela improcedência da ação.

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente os pedidos da parte requerente, in verbis:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da Autora para:

a) Determinar que a requerida apresente planilha de débito detalhada, referente ao Contrato de Consórcio nº 201501551724 ou Carta de Quitação.

b) Determino, ainda, que a partes ré exclua ou abstenham-se de inscrever, caso ainda não tenham feito, a restrição ao nome da autora, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de nova multa.

Improcedente o pedido de indenização por danos morais.



 Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da restrição do nome do autor já que a parte estava inadimplente, ademais, alega que a parte autora formula pedido de apresentação da planilha de débito, ou carta de quitação caso não existam débitos, sendo assim, a parte autora não solicitou a extinção da obrigação de adimplir o débito com esta acionada. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença e total provimento ao recurso apresentado (Recurso Inominado id n°6155637)

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800841-59.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

SILDEANE PAULINA MARTINS DE MORAIS

Publicação

05/06/2024