Acórdão de 2º Grau

Licenciamento de Veículo 0800282-02.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS. REGISTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). DOCUMENTO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. TRANSFERÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DANO MORAL EXACERBADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800282-02.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800282-02.2021.8.18.0031

RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RECORRIDO: MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS. REGISTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). DOCUMENTO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. TRANSFERÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DANO MORAL EXACERBADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora objetiva responsabilização e condenação do requerido em indenização a título de dano moral, no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a título de danos morais. Haja vista, que fora surpreendido, no dia 31/03/2016, com a informação de que o seu automóvel: TOYOTA/COROLLA, XEI FLEX, ano/modelo 2014/2015, chassi nº 9BRBDWHE3F0202722, cor: prata; estava registrado em nome de terceira pessoa, tendo sido transferido, inclusive mais de uma vez. Inobstante, tenha sido o primeiro proprietário do veículo ao adquiri-lo novo e diretamente da fábrica.

Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID Nº 6495749, que julgou procedente em parte o pedido inicial, verbis:


Isto posto, comprovada a responsabilidade objetiva do Ente Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍDETRAN/PI ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ao autor, correspondentes aos danos morais, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ). e sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba. Ademais, tal valor deve obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Via de consequência, improcedentes os demais

Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.


A parte requerente/recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID. N° 6495752.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 6495755.

 É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, a existência do dano moral, a verossimilhança das alegações da parte autora vem reforçada pela documentação anexada aos autos, gozando, pois, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC), de presunção de veracidade, pelo que, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9.000,00 (nove mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800282-02.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Licenciamento de Veículo

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO

Publicação

05/06/2024