Agravo de Instrumento nº 0761514-32.2023.8.18.0000
Processo de Origem nº 0803058-47.2022.8.18.0028 (Floriano / 2ª Vara)
Agravante: Marijara Tavares de Sousa
Advogado(a): Diana dos Santos Sousa (OAB/PB nº 20.144)
Agravado(a): Município de Floriano (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marijara Tavares de Sousa, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano que indeferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança – Processo nº 0803058-47.2022.8.18.0028 impetrado contra o Município de Floriano.
Entretanto, após consulta ao sistema processual PJe 1º Grau, verifica-se que em 4/4/2024 foi proferida sentença na ação principal, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – II – Omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI. AI N° 2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 2/8/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI. AI Nº 2018.0001.001826-4. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21/6/018).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJPI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data inserida no sistema.
0761514-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público - Nomeação/Posse Tardia
AutorMARIJARA TAVARES DE SOUZA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação04/04/2024