TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801921-70.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: GETULIO PIAUIENSE LAGES GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora pretende que condene o banco requerido a declaração de inexistência de indébito imputadas ao autor, além da condenação em danos morais. A parte autora alega que recebeu ligações de pessoa informando ser funcionários do referido banco requerido e que entregou os cartões a suposto funcionário do banco que foi receber em sua residência. Alega a parte autora que logo após acessando o aplicativo do banco percebeu que tinham realizados compras no seu cartão de forma presencial. A parte requerida alega em sede de contestação que tem ilegitimidade passiva para atuar no referido processo, visto que as compras foram realizadas via cartão com o uso de senha pessoal do autor, pleiteando assim a improcedência da ação.
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou procedente o pleito autoral (Sentença ID n°5932269), nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a instituição financeira ré a pagar ao autor:
a) repetição de indébito em dobro no valor de R$ 7.310,64 (sete mil trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;
b) compensação por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a relativização da revelia, aponta que o golpe do motoboy no qual o autor foi vítima se refere a caso fortuito externo visto que ocorreu fora do estabelecimento do requerido, da a culpa exclusiva de terceiros, alega que O Banco não pode ser responsabilizado por atos praticados por terceiro, vez que o autor tem o dever de zelar por sua conta, senha pessoal, cartão magnético. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da r. sentença decretando-se a total improcedência da ação para afastar a condenação do Banco Recorrente na indenização por danos morais. (Recurso inominado Id n°5932275).
A parte recorrida apresentou contrarrazões intempestivamente, conforme Id n°5932284.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Recorrente tinha o dever de cuidar das informações do seu cliente e assim evitar possíveis golpes. Desse modo, o Superior Tribunal de justiça - STJ já possui entendimento consolidado sobre o assunto, conforme súmula 479, in verbis:
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no em comento, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Recorrido.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 25/05/2024
0801921-70.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGETULIO PIAUIENSE LAGES GONCALVES
Publicação28/05/2024