TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803160-26.2020.8.18.0162
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: DENISE DELMONDE MEDEIROS, RICARDO PESSOA ROCHA MELO
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS CÍVEIS.RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em partes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para:
I - Condenar o réu DECOLAR.COM a pagar o valor de e R$ 6.178,68 (seis mil cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) correspondente à restituição do valor das passagens, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91;
II- Condenar a Requerida DECOLAR.COM a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A para figurar na presente lide.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese: a necessidade da concessão do efeito suspensivo do recurso, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente, em relação aos danos morais aponta que a pretensão no sentido de reparação de cunho material perde totalmente sem fundamento, considerando que há previsão legal para tal reparação naquilo que efetivamente não se perdeu, além da ausência de danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Recorrente Decolar em virtude da sua manifesta ilegitimidade passiva para integrar o presente feito, tudo com base no artigo 485, inciso VI do CPC.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. ID 6684746.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda às instituições requeridas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que existe prova nos autos por parte da autora que a mesma tenha adquirido e confiado nos produtos oferecidos pela requerida. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível chegar-se a conclusão que a sentença deve ser mantida de acordo com todos seus termos jurídicos e fundamentos.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 29/05/2024
0803160-26.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDECOLAR. COM LTDA.
RéuDENISE DELMONDE MEDEIROS
Publicação05/06/2024