Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802243-38.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802243-38.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMANDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO.



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI (id. 14781451) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual nº 0802243-38.2022.8.18.0032.

 

As partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo (id. 16181790), julgando o feito com resolução do mérito (art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC).

 

É o relatório. DECIDO.

 

Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (id. 16181790). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.

 

Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).

 

Destaco que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.

 

A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 932, I, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.

 

Diante do exposto:


a) HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC;

 

b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC;

 

c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito.

 

d) Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.



Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada eletronicamente.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802243-38.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Detalhes

Processo

0802243-38.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOAQUINA DOS SANTOS

Publicação

04/04/2024