TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801553-42.2023.8.18.0042
APELANTE: LOURIMAR DEODATO PARAGUAI
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. A declaração de residência e o comprovante de endereço juntados pela parte autora datam de oito meses antes do ajuizamento da ação. 5. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 6. A legislação processualista é deveras clara no sentido de que é o litigante, isto é, a parte, quem deve ser condenada por litigância de má-fé e não seu causídico. 7. As condutas dos advogados que sejam contrárias à ética profissional devem ser analisadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo a sua condenação à discutida pena, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. 8. Reconhece-se a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé de ofício, considerando-se que se trata de matéria de ordem pública. 9. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Lourimar Deodato Paraguai, reformando a sentença monocrática, no entanto, para afastar a condenação em litigância de má-fé do advogado da parte autora, na forma do voto do Relator. .
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13125226) interposta por Lourimar Deodato Paraguai em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.
Na sentença vergastada (ID 13125219), o juízo a quo concluiu ser a petição inicial inepta, “por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.” Condenou a advogada da parte autora à pena de litigância de má-fé no montante de 2%.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que seria ilógico condicionar o exercício do direito de ação a uma plataforma digital, pois “a parte recorrente é pessoa pobre, lavradora, de parcos conhecimentos e idosa, não tendo acesso a internet, sendo que para se formalizar tais reclamações pela plataforma digital se faz necessária a criação de e-mail para o solicitante, bem como possuir um telefone pessoal válido, sendo que a imposição do ingresso de reclamação via internet é mais um óbice para a satisfação de sua pretensão”. Aduziu que “a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição”.
O Apelante também declarou que “a mera exibição de procuração datada poucos meses antes do ajuizamento da ação não afasta os pressupostos processuais, não cabendo ao magistrado estabelecer requisitos para a petição inicial, além daqueles previstos na lei processual civil.”; e que “quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado, […] a legislação processual exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do recorrente e do banco recorrido, não relacionando como documento indispensável a respectiva comprovação”. Disse que “desnecessária […] se faz a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, pois conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, não há determinação legal que exija […] declaração de hipossuficiência com data atual”.
Por fim, o Sr. Lourimar Deodato sustentou que o banco não apresentou cópia do contrato; e que “o simples depósito em conta da parte recorrente não deve ser interpretado como uma convalidação do contrato e o consequente afastamento da fraude e abusividade perpetrada pela instituição financeira ou seus correspondentes.” Requereu a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais.
Em contrarrazões (ID 13125229), o Banco Bradesco S.A impugnou o benefício da justiça gratuita. Defendeu que não caberia a condenação em danos morais, pois “a Recorrente simplesmente lançou afirmações na exordial, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil”. Afirmou que não caberia a repetição do indébito em dobro.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14764752).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.
II – DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO
Observa-se que, no despacho ID 13125155, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de comprovante de residência atualizado em nome do Requerente.
Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que a declaração de residência (ID 13125153 fls. 16) e o comprovante de endereço (ID 13125153 fls. 20) juntados pela parte autora datam, respectivamente, de junho de 2022 e agosto de 2022, isto é, de oito meses antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em abril de 2023.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)
Deixa-se de analisar a correção ou não das demais exigências, porque ainda que fossem tidas por inadequadas, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença.
Desse modo, não merece acolhimento a insurgência do Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.
III – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No que concerne à litigância de má-fé, o art. 81 do CPC prescreve que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."
Assim, a legislação processualista é deveras clara no sentido de que é o litigante, isto é, a parte, quem deve ser condenada por litigância de má-fé e não seu causídico.
As condutas dos advogados que sejam contrárias à ética profissional devem ser analisadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo a sua condenação à discutida pena, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. […] 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Finalmente, reconhece-se a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé de ofício, considerando-se que se trata de matéria de ordem pública:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. […] IV. Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício. V. Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão 1306657, 07443714120208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Lourimar Deodato Paraguai, reformando a sentença monocrática, no entanto, para afastar a condenação em litigância de má-fé do advogado da parte autora.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801553-42.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURIMAR DEODATO PARAGUAI
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/05/2024