Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801553-42.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. A declaração de residência e o comprovante de endereço juntados pela parte autora datam de oito meses antes do ajuizamento da ação. 5. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 6. A legislação processualista é deveras clara no sentido de que é o litigante, isto é, a parte, quem deve ser condenada por litigância de má-fé e não seu causídico. 7. As condutas dos advogados que sejam contrárias à ética profissional devem ser analisadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo a sua condenação à discutida pena, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. 8. Reconhece-se a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé de ofício, considerando-se que se trata de matéria de ordem pública. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801553-42.2023.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801553-42.2023.8.18.0042

APELANTE: LOURIMAR DEODATO PARAGUAI

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. A declaração de residência e o comprovante de endereço juntados pela parte autora datam de oito meses antes do ajuizamento da ação. 5. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 6. A legislação processualista é deveras clara no sentido de que é o litigante, isto é, a parte, quem deve ser condenada por litigância de má-fé e não seu causídico. 7. As condutas dos advogados que sejam contrárias à ética profissional devem ser analisadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo a sua condenação à discutida pena, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. 8. Reconhece-se a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé de ofício, considerando-se que se trata de matéria de ordem pública. 9. Recurso conhecido e improvido.




 

A C Ó R D Ã O

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Lourimar Deodato Paraguai, reformando a sentença monocrática, no entanto, para afastar a condenação em litigância de má-fé do advogado da parte autora, na forma do voto do Relator. .

 


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13125226) interposta por Lourimar Deodato Paraguai em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom JesusPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 13125219), o juízo a quo concluiu ser a petição inicial inepta, “por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.” Condenou a advogada da parte autora à pena de litigância de má-fé no montante de 2%.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que seria ilógico condicionar o exercício do direito de ação a uma plataforma digital, pois “a parte recorrente é pessoa pobre, lavradora, de parcos conhecimentos e idosa, não tendo acesso a internet, sendo que para se formalizar tais reclamações pela plataforma digital se faz necessária a criação de e-mail para o solicitante, bem como possuir um telefone pessoal válido, sendo que a imposição do ingresso de reclamação via internet é mais um óbice para a satisfação de sua pretensão”. Aduziu que “a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição”.


O Apelante também declarou que “a mera exibição de procuração datada poucos meses antes do ajuizamento da ação não afasta os pressupostos processuais, não cabendo ao magistrado estabelecer requisitos para a petição inicial, além daqueles previstos na lei processual civil.”; e que “quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado, […] a legislação processual exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do recorrente e do banco recorrido, não relacionando como documento indispensável a respectiva comprovação”. Disse que “desnecessária […] se faz a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, pois conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, não há determinação legal que exija […] declaração de hipossuficiência com data atual”.


Por fim, o Sr. Lourimar Deodato sustentou que o banco não apresentou cópia do contrato; e que “o simples depósito em conta da parte recorrente não deve ser interpretado como uma convalidação do contrato e o consequente afastamento da fraude e abusividade perpetrada pela instituição financeira ou seus correspondentes.” Requereu a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais.


Em contrarrazões (ID 13125229), o Banco Bradesco S.A impugnou o benefício da justiça gratuita. Defendeu que não caberia a condenação em danos morais, pois “a Recorrente simplesmente lançou afirmações na exordial, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil”. Afirmou que não caberia a repetição do indébito em dobro.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14764752).


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


IDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.


Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.


Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.


Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.


IIDO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO


Observa-se que, no despacho ID 13125155, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de comprovante de residência atualizado em nome do Requerente.


Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que a declaração de residência (ID 13125153 fls. 16) e o comprovante de endereço (ID 13125153 fls. 20) juntados pela parte autora datam, respectivamente, de junho de 2022 e agosto de 2022, isto é, de oito meses antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em abril de 2023.


Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)


Deixa-se de analisar a correção ou não das demais exigências, porque ainda que fossem tidas por inadequadas, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença.


Desse modo, não merece acolhimento a insurgência do Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.


III – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


No que concerne à litigância de má-fé, o art. 81 do CPC prescreve que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."


Assim, a legislação processualista é deveras clara no sentido de que é o litigante, isto é, a parte, quem deve ser condenada por litigância de má-fé e não seu causídico.


As condutas dos advogados que sejam contrárias à ética profissional devem ser analisadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo a sua condenação à discutida pena, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. […] 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)


Finalmente, reconhece-se a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé de ofício, considerando-se que se trata de matéria de ordem pública:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. […] IV. Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício. V. Negou-se provimento ao recurso.

(Acórdão 1306657, 07443714120208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.


IV – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Lourimar Deodato Paraguai, reformando a sentença monocrática, no entanto, para afastar a condenação em litigância de má-fé do advogado da parte autora.


É o voto.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0801553-42.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURIMAR DEODATO PARAGUAI

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/05/2024