TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800120-14.2023.8.18.0103
Apelante: ZILDA COSTA LIMA
Advogado: Vítor Guilherme de Melo Pereira (OAB/PI nº 7.562)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº2.338)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESCONTO. EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE DESCONTO.
1. De início, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2. Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
3. In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
4. Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, sequer foi concretizado, conforme demonstra o extrato anexado pela própria parte Autora em Id. Num. 10744411, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, dias após a sua inclusão.
5. Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo e improcedência da demanda em epígrafe.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a ocorrência de prescrição in casu. Mantendo, contudo, a sentença de improcedência da demanda em lide, ante a inexistência de descontos. Deixam de arbitrar honorários, tendo em vista a inexistência de condenação na decisão de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDA COSTA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos da Ação Declatória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a demanda com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, §1º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou pela inexistência de prescrição, uma vez que deve ser observado prazo prescricional quinquenal no caso em lide. Ademais, sustentou a nulidade do contrato em lide, pelo que requereu a condenação do Banco Réu ao pagamento do indébito em dobro, bem como o pagamento em danos morais.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se em Id. Num. 10744525, requerendo o improvimento do Recurso.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
De início, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ademais, a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).
3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
Isso posto, dou provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição trienal reconhecida pelo juízo de primeiro grau e declarar a higidez da pretensão do Autor.
2.2. DA existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, sequer foi concretizado, conforme demonstra o extrato anexado pela própria parte Autora em Id. Num. 10744411, o que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, dias após a sua inclusão.
Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo e improcedência da demanda em epígrafe.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível, e no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a ocorrência de prescrição in casu. Mantenho, contudo, a sentença de improcedência da demanda em lide, ante a inexistência de descontos.
Deixo de arbitrar honorários, tendo em vista a inexistência de condenação na decisão de origem.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800120-14.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorZILDA COSTA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2024