
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751366-64.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MELO MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO MIRANDA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da comarca de Barras – PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos - Processo nº 0802136-75.2019.8.18.0039, que considerando que a Medida Provisória nº 946 (07/04/2020) extinguiu o Fundo PASEP, transferindo seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujo agente operador é a Caixa Econômica Federal, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito e, por consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nas suas razões recursais (Num. 1558031), a agravante afirma a competência exclusiva da Justiça Estadual para processar e julgar feito, bem como que os ilícitos discutidos na origem foram praticados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 946 (07/04/2020). Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que o processo de origem tenha seu trâmite regular perante a justiça estadual. Ao final, pleiteou o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
É o relatório. DECIDO.
De saída, em detida análise atenta dos autos de origem (Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 0802136-75.2019.8.18.0039), constata-se que após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito na origem (Num. 11909426 - autos de origem) datada de 16/09/2020.
Com a substituição da decisão agravada por decisão terminativa superveniente, resta prejudicado o agravo de instrumento. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias. 2. Na hipótese, o Apelo Nobre foi tirado de Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido, sendo posteriormente proferida sentença de mérito nos autos principais, julgando improcedente o pedido, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 3. Agravo Interno das Empresas desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479615 SP 2019/0092239-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) – Grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).- Grifos acrescidos.
Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo de Instrumento, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que, prolatada decisão terminativa (sentença) no Processo nº 0802136-75.2019.8.18.0039 (Processo de origem).
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2024.
0751366-64.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DE FATIMA MELO MIRANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/04/2024