Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0809850-35.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B. Expresso4 da conta corrente da consumidora, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809850-35.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809850-35.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B. Expresso4 da conta corrente da consumidora, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.

3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0809850-35.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO.

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação defendendo a legitimidade da cobrança de tarifa.

Réplica à Contestação.

Por sentença, o MM. Juiz assim se pronunciou: com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos:

I-DECLARO A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS COM A NOMENCLATURA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.

II- DETERMINO A ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS por tarifas bancárias e pacote de serviços na referida conta. III- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores descontados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.

IV- CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00(dois mil reais), em favor do autor, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).

V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu .”

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a prescrição quinquenal e a regularidade da contratação.

O requerido juntou contrarrazões, clamando pelo improvimento do recurso.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de tarifa de seguro com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

 

A contratação de tarifa bancária cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

 

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

 

Da análise dos autos, verifica-se que os descontos não têm prazo final.

 

Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o não encerramento dos descontos.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

 

Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar seguro, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.

Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que o autor contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, deve-se manter o valor arbitrado na sentença, haja vista que inexistiu recurso por parte do autor.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, deve o banco requerido ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre a condenação.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0809850-35.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO

Publicação

17/05/2024