Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800589-24.2019.8.18.0128


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS DECORRENTES. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800589-24.2019.8.18.0128 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800589-24.2019.8.18.0128

RECORRENTE: TULIO DE MORAIS CRUZ

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS DECORRENTES. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, alegando a parte autora que, teria sido surpreendida com sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito sem que houvesse obrigação que a justificasse.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, ID nº 6004203, in verbis:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 08.09.2017 (data em que teve início a prática ilícita), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença; c) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da autora, aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado o seu cômputo ao valor limite dos Juizados Especiais.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima estipulado, contado da data da intimação da sentença).


A parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo em síntese a majoração dos danos morais, ID nº 60004205.

Sem contrarrazões da parte recorrida ante a ausência de citação válida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Consigno que, sendo a citação um dos pressupostos de validade do processo, justamente porque o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.

Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.

Consta dos autos que as citações foram remetidas para a Recorrida, sem a presença de endereço válido, e que embora supostamente citada, esta não compareceu às audiências e nem apresentou contestação a fim de melhor instruir o processo.

Desta forma, resta configurada falha na citação, impedindo que a parte demanda possa defender-se adequadamente, ferindo assim os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo-se reconhecer a irregularidade da citação.

Ante o exposto, voto para conhecer e desconstituir, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para que seja anulada a citação, devendo-se proceder a citação válida da parte demandada, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, em observância ao art. 277 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina(PI) datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800589-24.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TULIO DE MORAIS CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/06/2024