Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000244-66.2016.8.18.0041


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 109, inciso VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo PROVIMENTO do recurso interposto para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Lucas Evangelista dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, incisos V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000244-66.2016.8.18.0041 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000244-66.2016.8.18.0041

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUCAS EVANGELISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PAULO MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 109, inciso VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo PROVIMENTO do recurso interposto para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Lucas Evangelista dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, incisos V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000244-66.2016.8.18.0041
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUCAS EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR - PI12723
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Lucas Evangelista dos Santos foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incurso na prática dos crimes tipificados nos arts. 309 e 306 do Código de Trânsito e nos arts. 331 e 329 do Código Penal, nos seguintes termos (id 11389017, fls. 01/07):

 

“No dia 29 de julho de 2015, por volta das 16:30H, na via que circunda a Praça do Mercado Central, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar e sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.

Noticia o caderno investigatório que, na data e horário supramencionados, policiais militares foram solicitados a prestar auxílios a populares que constataram, na localidade antes declinada, que havia um motociclista conduzindo o veiculo Honda/BIZ 125, cor preta, ano 2006, sem placa, chassi 9C2JA04106R824857, de forma irregular e em avançado estado de embriaguez, pondo em risco os transeuntes.

Os policiais, então, se dirigiram ao local informado e constataram que o denunciado não portava os documentos da moto, não era habilitado para conduzir automóveis e apresentava sintomas de embriaguez.

Por tais razões, o denunciado foi submetido ao teste de alcoolemia, tendo se obtido o resultado de 0,56mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, o qual, nos termos do disposto na nova redação do art. 306, da Lei nº 11.705/08, equivale a concentração superior a 11,2 decigramas de álcool por litro de sangue.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado referiu-se aos policiais militares mencionados, dizendo “esses (…), em vez de estar pegando os assaltantes do Banco Bradesco, estão pegando motociclista embriagado”. Preso e conduzido à DP, o denunciado novamente os desacatou chamando-os de ladrões, vindo, inclusive, a praticar vias de fato contra policial civil LUIS ALVES NETO, ao desferir-lhe um soco em seu rosto e uma mordida na mão direita, consoante se infere do Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. Em seguida, praticou dano ao patrimônio público, uma vez que arrebentou a fechadura da porta do gabinete do delegado, em sinal de resistência, opondo-se à execução de ato legal de funcionário público competente.

(…)”

 

A denúncia foi recebida em 20/09/2016, conforme despacho de id 11389017, fls. 67.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de id 11389017, fls. 169/175, condenando Lucas Evangelista dos Santos como incurso na sanção prevista no artigo 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a uma pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, ao tempo em que declarou extinta a punibilidade do acusado pela suposta prática dos crimes do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e dos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal, em razão do cumprimento dos termos da transação penal.

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (id 11389017, fls. 214 e id 12896544, fls. 01/03) no qual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, com a consequente decretação da extinção da punibilidade do sentenciado, nos termos do artigo 109, VI, só Código Penal.

Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação, com a consequente decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (id 14582390, fls. 01/05).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento da presente apelação criminal para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (id 15162559, fls. 01/03).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

 Voto


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


Do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia/queixa; entre a data do recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença recorrível; e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante, Lucas Evangelista dos Santos, foi condenado uma pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

Nesta senda, vislumbra-se que transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data da sentença, publicada em 05/12/2018, e a data da publicação de acórdão, sem a ocorrência de um outro marco interruptivo, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos.

II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa? ( HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015). Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. 1. O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação do art. 112, I, do Código Penal mais benéfica ao condenado. 2. O agravado foi condenado a 2 anos de reclusão, descontado o acréscimo pela continuidade delitiva, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, incidindo o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. 3. Transcorrido o referido lapso temporal desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória. 4. Agravos regimentais improvidos.

(STJ - AgRg no REsp: 1939391 SC 2021/0155557-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

 

Destarte, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, Francisco das Chagas Dias, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, incisos VI e art. 110, do CP.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso interposto para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Lucas Evangelista dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, incisos VI, 110, §1º e 117, todos do Código Penal.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo PROVIMENTO do recurso interposto para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Lucas Evangelista dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, incisos V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0000244-66.2016.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

LUCAS EVANGELISTA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2024