TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0845208-95.2022.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA-PI / 3º VARA
Embargante: EDILBERTO ARAGÃO MASCARENHAS
Def. Públ: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.
2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.
3 - Não se pode falar em omissão no acórdão, a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da revisão criminal, sendo trazida ao conhecimento desta corte somente em sede de aclaratórios. É inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDILBERTO ARAGÃO MASCARENHAS contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO de numeração em epígrafe.
Em sessão ordinária do Plenário Virtual, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os integrantes da 1ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, conheceram e deram PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito Apelação Criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Irresignado, o impetrante opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes de (ID. 15361046), com o fito de reformar o decisum alegando CONTRADIÇÃO no acórdão, no tocante ao “evidente risco de reiteração delitiva do réu, demonstrado a partir das extensas fichas perante consulta ao Themis Web, enseja a necessidade de manutenção do acusado ao sistema carcerário, a fim de que se mantenha a ordem pública”.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para corrigir a contradição existente no acórdão.
Instado a se manifestar, a parte embargada, em sede de CONTRARRAZÕES, pugnou pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso, a fim de ser mantido o acórdão questionado.
É o sucinto relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Sustenta o embargante que o v. Acórdão prolatado pela 1º Câmara Especializada Criminal mostra-se contraditório em relação as matérias expostas.
Contudo, na espécie, verifica-se que a pretensão apresentada pela impetração na exordial do mandamus, qual seja, de contradições, pois entende que inexiste risco de ineficácia da aplicação da lei penal e à ordem pública, razão pela qual pugna pela retificação do acórdão ora embargado, para que seja mantida a liberdade provisória do acusado, mediante as medidas cautelares aplicadas ao caso, foram enfrentadas pela Egrégia 1ª Câmara Criminal.
Da análise dos autos, vê-se que as teses do embargante foram devidamente apreciadas no Acórdão objurgado, o qual demonstra de forma clara as razões da manutenção da sentença condenatória, restando evidenciada, assim, a tentativa de ver reapreciadas questões já decididas, conforme se constata em parte do voto condutor , in verbis:
MÉRITO
O juízo a quo a pedido da defesa decidiu pela revogação a prisão preventiva decretada em desfavor do Denunciado EDILBERTO ARAGÃO MASCARENHAS, ao tempo em que acumulou medidas cautelares diversas da prisão, a seguir dispostas, in verbis: (…) a) No prazo de cinco dias úteis, o investigado deverá providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelo WhatsApp, no (86) 3230-7828, de segunda a sexta, das 8h às 13h, exclusivamente através de mensagens de texto, para o início do devido cumprimento da medida cautelar de comparecimento bimestral, a fim de prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades; b) proibição de estabelecer contato (direto ou indireto) e de se aproximar das vítimas e testemunhas do processo, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, o que fica mitigado no dia da audiência, caso opte por comparecer de forma presencial ao ato; c) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, observando as balizadas da Resolução n. 412/21, condicionada sua retirada, à obtenção de relatório com situação satisfatória de cumprimento. Ressalte-se que inexistindo disponibilidade do equipamento na SEJUS, deverá o denunciado se comprometer a comparecer à CIAP, no prazo de 30 (trinta) dias, para instalação do equipamento ou quando houver possibilidade de instalação do equipamento, mediante termo de compromisso, sob pena de restabelecimento da medida extrema (preventiva), na forma no art. 282, §4°, c/c art. 312, todos do CPP; d) Proibição de frequentar bares e lugares congêneres onde se faça a venda de bebidas alcoólicas e substâncias proibidas; e) Proibição de deixar a comarca sem prévia autorização, por período superior a 7 (sete) dias, nem mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo, devendo fornecer comprovante de endereço atualizado; f) caso comprove em juízo o desempenho de atividade laboral, o recolhimento domiciliar noturno (período compreendido entre 18h e 6h) inclusive nos feriados, finais de semana, dias de folga e recesso; ou caso não possua trabalho fixo, a medida de recolhimento domiciliar deverá ser integral, só podendo o agente ausentar-se de sua residência com autorização judicial ou situação excepcional devidamente justificada (a exemplo a medida constante da alínea abaixo); g) no intuito de assegurar o resultado prático equivalente, resguardando às partes o retorno ao status quo ante, utilizando-me do poder geral de cautela, fulcrado no art. 139, inciso IV, do CPC/15, AgRg no HC n.º 660.315/DF, entendo necessário e suficiente determinar ao promovido que efetue o depósito, em conta judicial, à disposição deste Juízo, do valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento do ALVARÁ DE SOLTURA, fazendo constar dos autos o respectivo comprovante de depósito. (...) In casu, o recorrido flagrantemente descumpriu cautelares alternativas impostas pelo Juízo a quo, mediante informações acostadas aos autos pela Central Integrada de Monitoração Eletrônica da Secretaria de Estado de Justiça, ainda aos 02/03/2023, exatamente às 16:10:48, EDILBERTO ARAGÃO MASCARENHAS rompeu a citada tornozeleira, passando, portanto, a descumprir a medida cautelar a ele imposta, por volta de uma hora depois do início do seu cumprimento, não deixando outra alternativa que não a decretação de sua segregação provisória, na modalidade preventiva, com o fim de assegurar a ordem pública. Ressalta-se, por importante, que o paciente fora advertido de que eventual descumprimento poderia importar em sua prisão. Diante disso, entendo haver nos autos elementos suficientes para auferir a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, como dispõem os arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis: (...) § 4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
Art. 312 (...). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). É bem verdade, porém, que a legislação processual penal vigente oferece alternativas à prisão preventiva, elencando diversas medidas cautelares, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas, como asseverado, não havendo outra solução senão revogar a liberdade provisória outrora concedida. Conforme arestos sobre a temática, in vervis: HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. CÓDIGO PENAL. ART. 155, CAPUT. ART. 14, INC. II. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Diante do flagrante descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, não resta alternativa senão a segregação corporal, com o fim de assegurar a ordem pública. O argumento de que o paciente poderá cumprir pena diversa da segregação corporal vai de encontro, por ora, aos fundamentos da prisão preventiva, decretada, no momento, para garantia da ordem pública. HABEAS CORPUS DENEGADO. (Habeas Corpus Nº 70058997693, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/04/2014) (TJ-RS - HC: 70058997693 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 30/04/2014, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2014) Da leitura do decreto prisional, constato que a decretação da prisão preventiva tomou como motivação a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerado o modus operandi do suposto crime perpetrado pelo recorrido, demonstrando a sua real periculosidade para a tranquilidade do meio social, dada a concreta probabilidade, e não meramente hipotética, de reiteração delitiva, que segundo o magistrado, consubstanciada na periculosidade do investigado e o risco de reiteração criminosa.
Verifica-se, pois, que a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente – a autoridade apontada coatora ressaltou que o fato que ensejou sua prisão em flagrante não constitui evento criminoso isolado em sua vida, o que leva à conclusão de que a prática de delitos é um estilo de vida do mesmo. Dessa forma, a decretação da prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. Dessarte, estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer ilegalidade à custódia. Nesse ponto, descabe falar em ilegalidade na manutenção da custódia, uma vez que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para decretação/manutenção da prisão antecipada" (HC n. 293.389/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). Assim, ausente comprovação de que o inquérito ou a ação penal não se encontram mais em curso ou de que as referidas imputações não mais persistem (por exemplo, arquivamento do inquérito policial ou absolvição na ação penal), inviável o afastamento de tal fundamento. Em idêntico sentido, cito trechos de ementas de julgados, da Suprema Corte e da Superior Corte de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. (...) (STF, HC 109.528/PA, 1ª Turma, rel. min. Rosa Weber, DJe 7.8.2012). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração delitiva, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 302.029/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/2/2015). 3. No caso, mesmo que se entenda que a gravidade abstrata do delito tenha dado base à decretação da prisão preventiva do paciente, não foi esse o único elemento, uma vez que calçada também no risco real de reiteração delitiva e na falta de vínculo com o distrito da culpa, o que justifica a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.4. Ordem denegada.(STJ, HC 315.115/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime revestese de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir outros registros criminais, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. A prisão preventiva justifica-se ainda em razão da diversidade e nocividade de droga apreendida - crack, cocaína e maconha. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 57.740/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada pelos péssimos antecedentes criminais que ostenta. 2. Ordem denegada. (STJ, HC 324.439/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). Ainda, no mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: HC 119.715/TO, rel. min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 29.5.2014; HC 120.835/SP, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.3.2014; HC 118.038/MS, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 25.2.2014; e HC 119.385/RS, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 7.2.2014. Assim, a reiteração no cometimento de infrações penais denota maior reprovabilidade na conduta imputada ao paciente, o que constitui fundamento idôneo para o decreto cautelar.
É Pacífico o entendimento da Corte Superior de Justiça de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. É bem verdade que, na linha da jurisprudência da Suprema Corte, não basta, porém, a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para a análise de uma excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados, no sentido de que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar (v.g STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux; HC 103.330, Rel. Luiz Fux; RHC 116.965, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e HC 116.151, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Com efeito, a revogação da liberdade provisória, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Ressaltando-se ainda que, a medida também incide, neste caso, como forma de acautelar o meio social, uma vez, verificada a propensão do paciente a cometimento de delitos. O periculum libertatis, pode ser caracterizado através de elementos que permitem influir como ou em que grau a liberdade poderia ensejar um dano, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal) – (TJ/PI HC nº 2014.0001.007258-7 – Des. José Francisco do Nascimento); Em sintonia com julgados deste Tribunal de Justiça: “O registro de antecedentes e de atos infracionais demonstram a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Ordem denegada”. (TJPI HC 201500010025000. 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Erivan Lopes. Julgamento em: 17/06/2015). Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, consoante Enunciado n° 03, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, realizado no dia 19 e 20 de março de 2015: Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu. Por fim, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que primariedade, bons antecedentes do réu, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (Cf.: STF, HC 98.113/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.3.2010 e HC 96.235/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 5.3.2010). Entendo, também, que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de revogar a liberdade provisória do recorrido, determinando a custódia cautelar do recorrido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
[…]”.
Como se extrai do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O acórdão vergastado destacou expressamente que a decretação da prisão preventiva teve como fundamento o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do acusado, e que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.
Dessa forma, não vislumbro contradição no acórdão vergastado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015).
Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal, sendo trazida ao conhecimento desta corte somente em sede de aclaratórios.
No ponto, trago à colação os seguintes arrestos do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas criminais:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. (…) MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (…) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.049/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. (…) 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante. 3. O acórdão que negou provimento ao apelo da defesa não tratou da alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação penal, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em apreço a defesa a suscitou. (…) (HC 260.847/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0845208-95.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuEDILBERTO ARAGAO MASCARENHAS
Publicação06/05/2024