TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
162. 0756505-26.2022.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Gilbués / Vara única
Agravante: IRACEMA VELEDA ARAÚJO FARIAS
Advogado: Fábio Ribeiro Soares (OAB/PI nº 8.486 )
Agravado: MARIA APARECIDA DE SOUSA BORGES
Advogado: Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº10.281) e Outros
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM COMPOSSE SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados” (art. 73, §2º, CPC), aplicando-se tal regra também em face da união estável comprovada nos autos (§3º).
2. Ratificando a parte final do dispositivo legal supracitado, “segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges” (AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO).
3. Todavia, independentemente da discussão a respeito da existência de composse do imóvel por parte da Agravada, é imprescindível frisar que a Agravante, mesmo sem possuir conhecimento sobre a união estável do sr. Evanilton Alves Ribeiro com a Recorrida, requereu na exordial da ação possessória, caso houvesse, a citação de sua cônjuge.
4. Desse modo, a partir do pedido supracitado, a Agravante se desincumbiu do seu dever processual de requerer a citação do cônjuge do Réu em sede de ação possessória, tendo cumprido, portanto, com a função de cientificação dos interessados na referida demanda.
5. No entanto, friso que a decisão a ser proferida neste recurso não afeta o pronunciamento exarado no Agravo de Instrumento nº 0751765-25.2022.8.18.0000, no qual foi negado provimento ao recurso com base no fundamento de que não é cabível a ação possessória movida pela sra. Iracema Veleda Araújo Farias, ora Agravante, porquanto restou demonstrado que a Recorrente busca resguardar uma posse velha, ou seja, um esbulho ocorrido a mais de ano e dia do ajuizamento da ação possessória.
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar válido o pedido de citação da Agravada, ressalvado o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0751765-25.2022.8.18.0000, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRACEMA VELEDA ARAÚJO FARIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, que, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por MARIA APARECIDA DE SOUSA BORGES, determinou a suspensão da decisão liminar de reintegração de posse proferida nos autos do processo n°. 0800779-50.2021.8.18.0052, e deferiu a reintegração de posse da área discutida à Embargante, ora Agravada, nestes termos:
“NESTES TERMOS, e com fulcro no Art. 678, do CPC, determino a suspensão da decisão liminar de reintegração de posse proferida nos autos do processo n°. 0800779-50.2021.8.18.0052, e defiro a reintegração de posse da área discutida à embargante.” Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) a decisão proferida pelo juízo a quo viola a própria hierarquia do Poder Judiciário, uma vez que determinou a suspensão de uma medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça, já em sede recursal; ii) não atendeu ao dever de fundamentar suas convicções, como bem determina o art. 93, inciso IX, da CF/88, e o art. 11 do CPC; iii) a Agravada interpôs embargos de terceiros, alegando ser esposa do sr. Evanilton Alves Ribeiro, e que somente ele foi citado na ação principal, contudo, consoante se depreende da inicial do processo nº 0800779-50.2021.8.18.0052, a sua condição de casado não lhe foi informada no contrato de arrendamento, tão pouco na sua qualificação apresentada em juízo (identificou-se como solteiro), além do fato da Agravante ter, mesmo assim, requerido “a citação do requerido e da sua esposa se caso fosse”; iv) segundo entendimento do STJ, os contratos de arrendamento rural dispensam o consentimento do cônjuge; v) não há que se falar em posse velha da Recorrida, porquanto sua a posse era injusta em virtude do término do contrato de arrendamento, do qual foi informada via notificação extrajudicial no dia 03/07/2021; vi) a Agravada trabalhava na cidade de Monte Alegre do Piauí, no supermercado Max-Box de propriedade do senhor Gilmar, conhecido com “Forrageira”, e para consagra tal afirmação junta aos autos Ata Notarial, lavrada no Livro 02, fls. 021, no Cartório do Oficio Único de Gilbués-PI, aonde foi tomado a termo a declaração onde as testemunhas foram categóricas em afirmar perante a Oficiala/Tabeliã, que a senhora Maria Aparecida de Sousa Borges trabalhava no supermercado “MAX-BOX”, de propriedade do senhor “Forrageira”, na cidade de Monte Alegre do Piauí. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão ora agravada. Em sede de contrarrazões, a Agravada arguiu que: i) independentemente do teor da decisão tomada nos autos do processo de nº 0800779-50.2021.8.18.0052, a questão da posse do terreno em litígio também é de interesse da Recorrida, que também deve ter assegurado o seu direito de acesso à Justiça; ii) nas ações possessórias é imprescindível a citação do cônjuge, razão pela qual a Agravada se valeu dos Embargos de Terceiros, previstos nos arts. 675 e 678, para proteger seus direitos; iii) reivindica a posse de apenas 25 dos 278 hectares de área do imóvel em questão, o que não causaria prejuízo algum à Agravante; iv) só existem faturas a partir do mês de maio de 2022, antes disso todas as faturas estão zeradas, o que demonstra que a Agravada não residia no endereço ali mencionado; v) a ata notarial é documento produzido unilateralmente, sem contraditório e ampla defesa, no qual qualquer pessoa pode comparecer ao cartório e registrar, perante o tabelião, o que for dito. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso e ao efeito suspensivo requerido. Decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, concedendo o efeito suspensivo requerido (ID 8067394). Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 13906143 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO:É questão controvertida no presente recurso a necessidade de citação do cônjuge do réu em ação possessória. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de decisão que versa sobre tutela provisória, tal como previsto pelo art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que demonstrou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Agravante alega que a decisão proferida pelo juízo a quo viola a própria hierarquia do Poder Judiciário, uma vez que determinou a suspensão de uma medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça, já em sede recursal.
Argumenta ainda que condição de casado do Réu na ação originária não lhe foi informada no contrato de arrendamento, bem como o fato do STJ possuir entendimento consolidado no sentido de que os contratos de arrendamento rural dispensam o consentimento do cônjuge.
Por fim, suscita que a Embargante, ora Agravada, não exercia a composse do imóvel em questão, porquanto residia em cidade distinta, em Monte Alegre – PI, de maneira que é desnecessária a sua citação na ação possessória originária. Esclareço, primeiramente, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” (art. 674, caput, CPC).
Assim, por mais que esta Relatoria tenha emitido decisão favorável à Agravante nos autos do processo de nº 0751765-25.2022.8.18.0000, é possível que, por meio dos presentes Embargos de Terceiro, tal ato constritivo seja desfeito por uma juízo de primeira instância, de modo que não há que se falar em desrespeito a hierarquia do Judiciário.
Firmada esta premissa, reitero que, de fato, “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados” (art. 73, §2º, CPC), aplicando-se tal regra também em face da união estável comprovada nos autos (§3º).
Ratificando a parte final do dispositivo legal supracitado, “segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges” (AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020).
Todavia, independentemente da discussão a respeito da existência de composse do imóvel por parte da Agravada, é imprescindível frisar que a Agravante, mesmo sem possuir conhecimento sobre a união estável do sr. Evanilton Alves Ribeiro com a Recorrida, requereu na exordial da ação possessória, caso houvesse, a citação de sua cônjuge, in verbis:
“Dos requerimentos finais […] c) Requer, a concessão da medida liminar reintegrando a Requerente na posse do imóvel descritos nessa peça portal, pois como demonstrado é de sua propriedade e a mesmo jamais deixou de zelar por elas, que após de devidamente cumprida medida liminar ora pleiteada, que proceda a citação do Requerido e da sua esposa se casado for, para, no prazo de 05 (cinco dias), querendo, contestar a ação, como bem reza o Art. 564 do livro dos ritos, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência que é que não se espera, pois esta mais que provado a posse e a propriedade da Requerente, que seja designada audiência de justificação” (ID 6449927 – p. 19 autos originários).
Desse modo, a partir do pedido supracitado, a Agravante se desincumbiu do seu dever processual de requerer a citação do cônjuge do Réu em sede de ação possessória, tendo cumprido, portanto, com a função de cientificação dos interessados na referida demanda.
Ora, exigir a qualificação completa da Agravada já na exordial da ação de reivindicação de posse – quando a Agravante sequer havia conhecimento que a Recorrida era companheira do sr. Evanilton e que também ocupava o imóvel – configura-se como um formalismo processual exagerado, principalmente ao se levar em conta a possível anulação de todo o procedimento judicial já em curso.
É por este motivo que o próprio CPC prevê uma modalidade especial de citação no caso das ações possessórias, na qual a citação pessoal pode ser feita pessoalmente para todas as pessoas que se encontrem no local objeto do litígio, nestes termos:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
Por consequência, levando em consideração que a Agravante não dispunha da informação que a Agravada era companheira do sr. Evanilton, tão pouco que estava em composse no imóvel em questão, bem como o fato da Recorrente ter, ainda assim, requerido a citação de eventual cônjuge do Réu na ação possessória, julgo pela total validade do procedimento judicial originário, qual seja, da ação de nº 0800779-50.2021.8.18.0052 e do recurso nº 0751765-25.2022.8.18.0000.
No entanto, friso que a decisão a ser proferida neste recurso não afeta o pronunciamento exarado no Agravo de Instrumento nº 0751765-25.2022.8.18.0000, no qual foi negado provimento ao recurso com base no fundamento de que não é cabível a ação possessória movida pela sra. Iracema Veleda Araújo Farias, ora Agravante, porquanto restou demonstrado que a Recorrente busca resguardar uma posse velha, ou seja, um esbulho ocorrido a mais de ano e dia do ajuizamento da ação possessória:
“Primeiramente, friso que, de fato, o ‘contrato particular de arrendamento’, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Meios, localizado no Município Monte Alegre do Piauí, previa a duração de apenas dois anos para o referido arrendamento.
[…]
In casu, considerando que o instrumento contratual é datado de 03/06/2013, tem-se que o termo final do mesmo ocorreu em 03/06/2015, marco temporal para o fim de todos os efeitos do contrato de arrendamento em questão.
Assim, desde então, a posse passou a não ser mais resguardada pelos direitos de uso/gozo inerentes ao contrato de arrendamento mercantil, mas ainda sim de forma pacífica e mansa por parte do Agravado, uma vez que permaneceu ocupando o imóvel, sem embaraços, até a época do ajuizamento da demanda, levando em conta que as notificações extrajudiciais para desocupação da área ocorreram apenas em maio de 2021.
Dessa maneira, o esbulho alegado pela Autora, ora Agravante, iniciou logo depois do fim do referido contrato, isto é, a partir do dia 04/06/2015, data na qual cessaram os efeitos do arrendamento e o Agravado permaneceu ocupando o imóvel.
Ocorre que, segundo o art. 558, do CPC, as ações possessórias só podem manejadas ‘quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial’.
Em outras palavras, a posse apta a ser protegida pelas ações possessórias é a denominada ‘posse nova’, aquela que não ultrapassou o lapso de um ano e um dia de duração, o que não ocorre in casu, no qual a posse pacífica do Agravado durou mais de seis anos até ser contestada, o que caracteriza a ‘posse velha’ do Recorrido.
A respeito do tema, precedentes do STJ reforçam o posicionamento de que, ‘em se tratando de ação possessória, acrescenta-se a estes um requisito específico, qual seja, não se tratar de posse de mais de ano e dia’ (Ag n. 191.350/DF).” (ID 10100333).
Assim, não obstante o provimento ao Agravo sub oculis, prevalece a decisão supracitada que afastou a ordem de reintegração de posse em prol da Agravante por razão distinta da controvérsia ora em litígio.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar válido o pedido de citação da Agravada, ressalvado o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0751765-25.2022.8.18.0000.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no
sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0756505-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorIRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS
RéuMARIA APARECIDA DE SOUSA BORGES
Publicação03/05/2024