Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0021509-02.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. 2. No caso dos autos, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021509-02.2008.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/05/2024 )

Acórdão

 

  

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0021509-02.2008.8.18.0140

 Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONÇO

Advogado:  Joffre do Rêgo Castello Branco Neto (OAB/PI nº 4.528)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.

 2. No caso dos autos, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso.

 3. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para fins de prequestionamento.



 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionado o  art. 37,§ 6º da Constituição Federal, arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 14599266, em que foi dado provimento aos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo para, sanando a omissão apontada, manter a sentença a quo em todos os seus termos, ou seja, para negar provimento à apelação e manter a condenação do ESTADO DO PIAUÍ em danos morais no importe de R$ 5.000(cinco mil reais), na forma do voto do Relator.

O embargante requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja sanada as omissões e prequestionados o art. 37,§6º da Constituição Federal, arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil

Apesar de devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC,in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)



Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice


No feito em apreço, os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de sanar supostas omissões ventiladas pela parte embargante, bem como prequestionar o art. 37,§ 6º da Constituição Federal, arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.


Verifico, que o voto condutor do aresto fundamentadamente analisa os dispositivos infraconstitucionais e constitucionais ventilados pela defesa, conforme se vê no trecho colacionado abaixo:

“[...] Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo omissão do julgado nos seguintes pontos:

a)O embargante foi vítima de assalto (art.157 do CP), crime de ação penal incondicionada, e o “Estado do Piauí nada fez para tentar elucidar o crime  e punir os agentes criminosos e recuperando o bem do autor”;

b)A omissão do julgado está no fato de não ter observado que era dever da autoridade policial instaurar o inquérito e investigar o roubo, na tentativa de solucioná-la e encontrar a motocicleta roubada. 

c)O fato de a autoridade policial ter inserido informações acerca do roubo em banco de dados de veículos roubados não substitui o dever legal de investigar.

Por fim,  aduz que o embargante foi vítima de omissão específica do Poder Público, que foi omisso em seu dever legal de agir e os danos sofridos têm relação direta com a citada omissão do Estado do Piauí.

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:

[...]

Sedimentadas tais premissas, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido do autor, no sentido de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Estado do Piauí ingressou com apelação para reformar a decisão de primeiro grau, sendo este recurso julgado provido, em razão de não ter sido verificada a existência de nexo causal que demonstrasse que a conduta estatal foi apta a gerar o evento danoso sofrido pelo autor da ação.

Por sua vez, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto a não observação de “que era dever da autoridade policial instaurar o inquérito e investigar o roubo, na tentativa de solucioná-lo e encontrar a motocicleta roubada”.

Compulsando o presente recurso, entendo que os embargos devem ser providos. Senão vejamos:

No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Dessarte, a  responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.  E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

Com efeito, para que haja a responsabilização estatal é necessária uma causalidade direta, posto que não há como reconhecer um nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, haja vista que o Estado não é um segurador universal.

Ou seja, é imprescindível a existência de um dano e que este tenha sido decorrente de uma omissão do Poder Público. É necessário que haja uma correlação de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular, ou seja, o dano deve ser consequência de uma omissão do Estado quando existia o dever de agir.

In casu, o acórdão foi omisso quanto à falha na prestação de serviço público pelo Estado, posto que o ente público não cumpriu o seu dever legal, posto que a autoridade policial não adotou as medidas cabíveis para apuração dos fatos.

Assim, considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial quando há justa causa para a deflagração da investigação penal, ou seja, quando há conjunto de elementos mínimos indispensáveis à movimentação de um processo criminal, posto que não pode ser utilizado como meio para persecução estatal de meras suspeitas.

Outrossim, havendo indícios de autoria que permitam auferir a plausibilidade do pedido, resta configurada a justa causa para a instauração da investigação criminal. 

No caso em análise, está comprovada a materialidade do crime, conforme consta no Boletim de Ocorrência, in litteris:

“o queixoso, supracitado compareceu nesta delegacia para comunicar que teve sua moto de assalto  por dois elementos que estava usando arma de fogo diante dos fatos pede providencia a esta polinter”

Destarte, como os fatos narrados no boletim de ocorrência configuram delito previsto no art. 155 do CPP e havendo a materialidade delitiva comprovada, são elementos suficientes para a autoridade policial instaurar o inquérito.

Com efeito, resta configurada a omissão estatal ensejadora de responsabilidade civil, posto que há um dever-fazer do Estado nesses casos. Ou seja, deve responder por omissão quando deveria atuar e não atuou, descumprindo, assim, um dever legal de agir, tratando-se de um comportamento ilícito. Desse modo, em razão do serviço ter sido prestado de modo insuficiente, constata-se a conduta omissiva por parte da Administração Pública

O dano moral, por sua vez, restou comprovado em razão da situação vivenciada pela requerente transpassar o mero dissabor, posto que a ausência de uma investigação impediu o autor de reaver o seu roubado, configurando uma falha na prestação de serviço que incumbia ao ente público, caracterizando um ilícito e, consequentemente, a responsabilidade de reparar os danos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.

Dessa forma, entendo que o acórdão foi omisso nesse aspecto, devendo o presente recurso ser acolhido, com efeitos infringentes, para sanando a omissão, manter a sentença a quo em todos os seus termos, ou seja, para ser mantida condenação do Estado em danos morais no importe de R$5.000(cinco mil reais).

II. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo para, sanando a omissão apontada, manter a sentença a quo em todos os seus termos, ou seja, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER a condenação do ESTADO DO PIAUÍ em danos morais no importe de R$5.000(cinco mil reais).

É como voto.”

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

In casu, o acórdão manteve a condenação do Estado em danos morais, por entender estar evidenciado a omissão estatal ensejadora de responsabilidade civil, posto que há um dever-fazer do Estado nesses casos, restando evidente que o serviço  ter sido prestado de modo insuficiente, constatando-se a conduta omissiva por parte da Administração Pública.

Ademais, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 

No tocante ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria, a indicação dos dispositivos legais violados, conforme se depreende do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (STJ - AgRg no REsp: 679066 RJ 2004/0106228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) 


No caso em apreço, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam,   o art. 37,§ 6º da Constituição Federal, arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Dessa forma, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.


 III. DISPOSITIVO

Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionado o  art. 37,§ 6º da Constituição Federal, arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator









 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0021509-02.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONCO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024