TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022484-67.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: LUCIA MARIA ROCHA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO. DEVIDA A INSCRIÇÃO VERGASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
A parte autora pretende com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ver declarada inexigível a dívida pela qual foi apontada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como ver-se indenizada em danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID Nº 7577587 – pp. 99/103, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I? Condeno a requerida BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, para que suspenda com as cobranças indevidas por quaisquer canais acerca do objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem como exclua o nome da autora dos cadastros no SPC/SERASA no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); II – Condeno a requerida BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a pagar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; III-Indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista não possuir os autos documentos hábeis que indiquem a hipossuficiência.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ID Nº 7577587 – pp. 104/108.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID Nº 7577587 – pp. 118/124.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, a parte autora relatou que teve o seu nome negativado pelo recorrente, em razão da do seu beneficio ter sido cessado e em decorrência disso a autora ficou impossibilitada de continuar a realizar o pagamento das parcelas do citado empréstimo
Das provas apresentadas, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. A parte requerente juntou contrato válido e comprovante de transferência do valor acordado para a conta da parte autora, ou seja, tnegócio formalizado em vícios. Além disso, o banco requerido trouxe a baila a informação de que o contrato discutido na lide sofreu exclusão automática pelo sistema de consignação da fonte pagadora ocasionado pela redução de margem consignada disponível o que gerou a falta de desconto em folha, conduzindo, por consequência a negativação da parte autora, permanecendo inerte a parte autora, tornando-se introverso o alegado pelo banco.
Assim, comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado e a parte autora não comprovando que o tenha quitado, deve-se concluir que se mostra legítima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido, é firme a jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA/CDL – COBRANÇA DE DÍVIDA – LEGITIMIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado e a parte autora não comprovado que o tenha quitado, nem que era diverso do valor inscrito, deve-se concluir que se mostra legítima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; - Não se caracteriza qualquer conduta culposa por parte da Apelada, uma vez que o registro de informações de consumidores inadimplentes junto a instituições de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, tendente a propiciar controle cadastral sobre a idoneidade patrimonial de seus clientes;
(TJ-MG – AC: 10000170014229001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017)
Por conseguinte, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual merece reformar a decisão ora impugnada.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2024
0022484-67.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUCIA MARIA ROCHA SILVA
Publicação05/06/2024