TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758718-05.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANA REGINA DE SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDA HERMINIO DE SOUZA SILVA, ANTONIO DE PADUA ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ENCARGO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO. GRATUIDADE . DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA REGINA DE SOUZA SILVA E OUTROS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Inventário (Processo nº 0801661-41.2022.8.18.0031, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI).
Na decisão agravada , o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não documentação que comprove a alegação de hipossuficiência de recursos.
Os agravantes, em suas razões recursais, defendem que o único bem que compõe o espólio deixado pelos de cujus é o direito de posse sobre o imóvel, o qual o de cujus pagou, no ano de 2014, a importância de sete mil reais (R$ 7.000,00).
Alegam que não há resíduos previdenciários e que às contas bancárias informadas nas primeiras declarações, não se tem notícia acerca de saldos existentes.
Devidamente intimadas para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, os agravantes informaram que todos os bens que constituem o espólio foram declarados, restando demonstrado ser irrefutável a miserabilidade do espólio.
Consta decisão deferindo o efeito suspensivo ativo pleiteado.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, se verificam presentes os requisitos autorizadores para o provimento do recurso.
A Constituição Federal, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Com efeito, em se tratando de Ação de Inventário, a responsabilidade de pagamento das taxas e custas do processo de origem recai sobre o espólio, não propriamente sobre os herdeiros do de cujus, motivo pelo qual, a rigor, são desnecessárias ponderações sobre suas capacidades econômicas.
Partindo dessa premissa, vê-se que há apenas um bens envolvido no inventário: um imóvel descrito no contrato particular acostado, qual seja, um terreno foreiro ao Município medindo 8,50 metros de frente, por 33,00 metros da frente ao fundo, de ambos os lados, e 8,50 metros na linha de fundo com uma área de 280,50m², havendo no referido terreno uma edificação de alvenaria, coberta com telhas, com piso de cimento, e cinco cômodos, adquirido pela importância de sete mil reais (R$ 7.000,00).
Informaram ainda, que existem quatro contas poupança, contudo, não sabem informar se existe algum valor residual, o que será apurado no decorrer do processo.
Assim, não se pode ignorar que, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dessa maneira, inexistindo qualquer indício de que espólio possua outros bens (ou fontes de rendimentos) ou de que os herdeiros, detenham condições verdadeiramente incompatíveis com o benefício, a gratuidade não pode ser indeferida.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao espólio. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Inventário que envolve a partilha de bens modestos e de baixo valor. Ausência de liquidez imediata. Inexistência de indícios de que os herdeiros realmente possuam condições financeiras incompatíveis com a gratuidade. Benefício concedido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21026852220218260000 SP 2102685-22.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 28/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)”
Verifica-se também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o não recolhimento das custas iniciais, acarreta o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, e sem de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo em todos os seus termos, a fim de conceder a gratuidade da justiça aos recorrentes.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0758718-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorADRIANA REGINA DE SOUZA SILVA
RéuRAIMUNDA HERMINIO DE SOUZA SILVA
Publicação29/05/2024