TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027508-76.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APARELHO CELULAR APREENDIDO PELA JUSTIÇA. DANIFICADO EM RAZÃO DO LONGO TEMPO SEM USO (MAIS DE UM ANO). INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO. AUTORA NÃO DEMONSTRA PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM E O VALOR QUE DESEMBOLSOU A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA em face do ESTADO DO PIAUI.
Sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, quanto ao pedido de danos materiais pleiteados pelo autor. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0027508-76.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2024