TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817362-06.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: JOAO BATISTA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º). 2. Do meticuloso exame dos autos, é possível constatar que não houve falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou pelo terminal de autoatendimento (via BDN), mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que evidencia negligência da consumidora no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias. 3. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de guarda e vigilância, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 4. Logo, restando incontroversa a ausência de responsabilidade da instituição financeira, ou seja, não logrando êxito a parte demandante em comprovar os prejuízos alegados na peça vestibular, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 5. Recurso do demandado, conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A.em face sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Provisória movida por JOAO BATISTA DE SOUSA SANTOS.
Na sentença (id. 13759624), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:
Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) Declarar a nulidade do Contrato n° 0123455127458;
b) Antecipar os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar suspensão dos descontos no benefício da parte autora;
c) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação;
d) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;
e) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 13759627) em que arguiu: da ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço – da validade do contrato de empréstimo; que a contratação foi realizada via BDN (caixa eletrônico), com uso de cartão, senha pessoal chave de segurança e/ou biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação; da comprovação dos valores, objeto da contratação, na conta da parte autora; da inexistência de danos morais e materiais, da necessária redução do quantum indenizatório; da inaplicabilidade dos juros de mora a partir da citação quanto aos danos morais e da ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, e não sendo este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório, a título de danos morais e devolução dos valore de forma simples.
Embora regularmente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. (id. 15056844)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
No caso dos autos, a demandante se insurge contra descontos em seu benefício previdenciário decorrente da cobrança de empréstimo consignado, o qual alega que não contratou, intentando além do reconhecimento deste fato, obter indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos.
Pois bem. Consigno, inicialmente, que a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º).
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula n. 297 do STJ, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, entendo que a sentença merece reforma, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Explico.
Do exame dos autos, é possível constatar que não houve falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou pelo terminal de autoatendimento (via BDN), mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que evidencia negligência da parte consumidora no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias.
Anoto que na contratação por meio eletrônico não existe contrato físico em que conste a assinatura do devedor, uma vez que a utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível a substitui, uma vez que é meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de guarda e vigilância, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência.
A instituição financeira comprovou a existência do negócio objeto da lide por meio da apresentação de extrato bancário (id. 13759608 - pág.12) e do documento de id. 13759609 que demonstram a realização do empréstimo que fora realizado no caixa eletrônico, bem como, dos saques do valor disponibilizado.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL DO CORRENTISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os documentos trazidos aos autos pelo próprio recorrente revela que as aludidas transações efetuadas em sua conta bancária se deram por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), procedimento este que é feito com a utilização de cartão magnético e senha pessoal do titular da conta bancária, o que leva a concluir que quem efetuou o empréstimo pessoal e realizou compra e saque possuía cartão e senha para efetuar as transações bancárias, o que, decerto, evidencia a negligência do consumidor no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias, mais precisamente do seu cartão magnético. 2 – Assim provada à contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão bancário do correntista. Precedentes. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do NCPC. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO. AP 0002927-50.2020.8.27.2704. REL: DESA. JACQUELINE ADORNO. Julgado em 06.10.2021)
EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)
Nesse esteio, o consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que tange à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciado tenha ocorrido falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira.
Logo, restando incontroversa a ausência de responsabilidade da instituição financeira, ou seja, não logrando êxito a parte demandante em comprovar os prejuízos alegados na peça vestibular, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Por conseguinte, a parte autora deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça..
É como voto.
Teresina, 02/05/2024
0817362-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO BATISTA DE SOUSA SANTOS
Publicação15/05/2024