Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760391-96.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. REQUISITOS OBSERVADOS NA HIPÓTESE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760391-96.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760391-96.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. REQUISITOS OBSERVADOS NA HIPÓTESE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO FELÍCIO DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0821693-94.2023.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros, ora agravados.

Na decisão agravada (ID 13159871 - Pág. 2), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não há documentação que comprove a alegação de hipossuficiência de recursos.

O agravante, em suas razões recursais, defende que recebe uma aposentadoria no valor de um salário-mínimo mensal e que não possui recursos suficientes para pagar as custas judiciais do processo, sem prejuízo do próprio sustento.

Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo e ao final, reformada a decisão hostilizada, para conceder a gratuidade da justiça à agravante.

Consta decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito pleiteado.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Cabe registrar ainda que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite o parcelamento das custas iniciais.

Tendo em vista que a parte agravante recebe como aposentadoria o valor de um salário mínimo, resta demonstrada a ausência de condições para arcar com o recolhimento das custas de uma só vez em única parcela, configurando assim, a probabilidade do direito da recorrente.

Verifica-se presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o não recolhimento das custas iniciais, acarreta o cancelamento da distribuição.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida, concedendo à recorrente as benesses da gratuidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0760391-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

16/05/2024