
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801513-60.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CELSO BATISTA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA – POSSIBILIDADE – RECURSO REPETITIVO Nº 1198 STJ – RECURSO IMPROVIDO.
1. “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (artigo 320 do CPC). Segundo comanda o artigo 321 também do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 32 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", de sorte que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
2. Recurso improvido.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO NUNES DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo não realizado.
Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a exibição do contrato e do comprovante de transferência; a declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, o pagamento de indenização pelos danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Por despacho, Num. 13105242 – Pág. 1/2, o douto juízo singular determinou “a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:
i. Esclarecer o seguinte:
a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);
b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;
c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;
ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e
iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.”
Intimada, a parte autora protocolizou petição, Num. 13105251 – Pág. 1/17, alegando, em síntese, a regularidade na representação do patrono; da desnecessidade da juntada dos extratos bancários; da desnecessidade da procuração, de documentos pessoais e declaração de pobreza, todos atualizados. Pugnando pelo prosseguimento da ação.
Por sentença, Num. 13105253 – Pág. 1/8, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, baseando suas requisições à emenda à inicial no “Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2021664/MS) que tem como questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Fundamentando a extinção no art. 485, I, IV, VI, do CPC. E ainda: “Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.”
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 13105260 – Pág. 1/19, rebatendo, em resumo, os pontos trazidos em sentença, de ausência de advocacia predatória; desnecessidade de juntada de extratos bancários; ausência de apresentação do contrato; bem como ratificando os termos apresentados em inicial, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, Num. 13105263 – Pág. 1/10, pugnando pelo improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 13847685 – Pág. 1.
É o relatório.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Examinando detidamente os autos em apreço, observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse, dentre outros, procuração, documentos pessoais e declaração de pobreza, todos atualizados, bem como dos extratos bancários, dentre outras informações, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, não cumpriu com as determinações, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dito isto e alinhando nosso posicionamento ao determinado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1198, não há o quê alterar ou retocar na douta sentença agora recorrida.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DAS NOTAS TÉCNICAS CIJESC N. 2 E N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude.
(TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).”
Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, JULGO, monocraticamente, IMPROVIDA esta Apelação Cível, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2024.
0801513-60.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELSO BATISTA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/04/2024