TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804300-18.2020.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO em face da sentença de primeiro grau que extinguiu a lide sem resolução do mérito por incompetência territorial. (ID 4869790) O recorrente pede para afastar a incompetência territorial, com o fim de assegurar o Foro de competência desta Comarca, e o retorno dos autos para o regular andamento do feito. (ID 4869793) Em sede de contrarrazões ao recurso, o recorrente se limita a defender o posicionamento da sentença. (ID 4869798) É o breve relatório. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de RI que questiona o fato do juiz de primeiro grau ter extinguido a lide sem resolução do mérito por conta do endereço acostado na inicial não estar no nome da autora.
Ora, tal alegação não se sustenta, uma vez que a jurisprudência pátria entende de forma diversa:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial, por não se tratar de requisito previsto nos arts. 282 e 283 do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.051022- 8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/0016, publicação da súmula em 21/11/2016).
Diante do exposto, entendo ser devido o retorno dos autos para a instância de origem para o devido julgamento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para dar – lhe provimento para que os autos retornem para a instância de origem e sejam devidamente julgados.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 25/05/2024
0804300-18.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/05/2024