Acórdão de 2º Grau

Bloqueio de Matrícula 0757363-23.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE PISO DETERMINANDO EMBARGO, BLOQUEIO E SANÇÕES SOBRE ÁREAS FISCALIZADAS SOB RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES – AGRAVANTE APRESENTOU AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL – OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO ENGLOBA BLOQUEIO DE MATRICULAS ADVINDOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - DECISÃO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM AS MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS – CARÁTER SATISFATIVO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante apresentou junto a inicial: Licença de Prévia nº. PI-LP.00247-4/2022, processo: LP.02547-7/2021, com validade até 28/01/2023, Licença de Instalação nº. PI-LI.00250-6/2022, processo: LI.02548-1/2021, com validade até 28/01/2024, bem como pela Autorização de Desmatamento para uso Alternativo do Solo nº. ADD. 01 .00612022, processo: AA.130.1.001400122-7 4, com validade até 01/06/2023. 2. Dentre os pedidos lançados na inicial do processo de origem, Processo nº 0000759-98.2016.8.18.0042, não consta pedido de bloqueio ou quaisquer sanções advindas de fiscalização ambiental, configurando assim julgamento extra petita. 3. Inexiste nos autos provas que fundamentem a imposição de medidas cautelares mais de 8(oito) anos após a distribuição do Processo nº 0000759-98.2016.8.18.0042. 4. A imposição de penalidades ao Agravante antes de análise aprofundada do processo (0000759-98.2016.8.18.0042) se mostra desarrazoado, pois representa julgamento antecipado da lide, e, cerceamento ao exercício dos princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757363-23.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757363-23.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA CECILIA PRATA DE CARLI, EUCLIDES DE CARLI, SOLO SAGRADO COLONIZADORA E NEGOCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE PISO DETERMINANDO EMBARGO, BLOQUEIO E SANÇÕES SOBRE ÁREAS FISCALIZADAS SOB RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES – AGRAVANTE APRESENTOU AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL – OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO ENGLOBA BLOQUEIO DE MATRICULAS ADVINDOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - DECISÃO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM AS MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS – CARÁTER SATISFATIVO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Agravante apresentou junto a inicial: Licença de Prévia nº. PI-LP.00247-4/2022, processo: LP.02547-7/2021, com validade até 28/01/2023, Licença de Instalação nº. PI-LI.00250-6/2022, processo: LI.02548-1/2021, com validade até 28/01/2024, bem como pela Autorização de Desmatamento para uso Alternativo do Solo nº. ADD. 01 .00612022, processo: AA.130.1.001400122-7 4, com validade até 01/06/2023.

2. Dentre os pedidos lançados na inicial do processo de origem, Processo nº 0000759-98.2016.8.18.0042, não consta pedido de bloqueio ou quaisquer sanções advindas de fiscalização ambiental, configurando assim julgamento extra petita.

3. Inexiste nos autos provas que fundamentem a imposição de medidas cautelares mais de 8(oito) anos após a distribuição do Processo nº 0000759-98.2016.8.18.0042.

4. A imposição de penalidades ao Agravante antes de análise aprofundada do processo (0000759-98.2016.8.18.0042) se mostra desarrazoado, pois representa julgamento antecipado da lide, e, cerceamento ao exercício dos princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO deste recurso, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter definitivamente o teor da decisão que concedeu ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, e assim reformar a decisão recorrida para tornar sem efeito todas as determinações lançadas pelo juízo de primeiro grau sobre o Agravante, mas precisamente quanto ao embargo, bloqueio e outras medidas restritivas sobre o imóvel denominado Fazenda Kajubar (matriculada sob o nº 03, na Serventia Extrajudicial de Santa Filomena-PI)”, nos termos do voto do Relator.”

 



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CECILIA PRATA DE CARLI E OUTROS, contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus-PI nos autos do Processo nº 0000759-98.2016.8.18.0042 que determinou:


“i) o IMEDIATO embargo judicial nas áreas e polígonos de desmatamentos não autorizados pelos órgãos de proteção ambiental, conforme descritos na inicial; ii) que seja promovido o isolamento da área, mediante cercamento, além da suspensão de todas as atividades lesivas ao meio ambiente, tais como a pecuária, agricultura, piscicultura e edificações que estejam sendo realizadas sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares nos polígonos de desmatamento; iii) que seja oficiado à Secretaria de Estado e Meio Ambiente, requisitando-se fiscalização do cumprimento da decisão liminar, com a devida apreensão e retirada de semoventes das áreas embargadas, sob pena de configuração do crime de desobediência, no importe do art. 330 do Código Penal; iv) o bloqueio das matrículas dos imóveis Fazenda Figueira Gaúcha, (Matrícula nº 765 da Serventia Extrajudicial de Santa Filomena – PI), Fazenda Pôr do Sol (Matrícula nº 767 da Serventia Extrajudicial de Santa Filomena–PI) e Fazenda Kajubar (matriculada sob o nº 03, na Serventia Extrajudicial de Santa Filomena-PI)”.


Em suma o Agravante preliminarmente requer a distribuição por conexão, e, no mérito, alega que a Fazenda KAJUBAR possuí Licença de Prévia nº. PI-LP.00247-4/2022, processo: LP.02547-7/2021, com validade até 28/01/2023 (documento em anexo), Licença de Instalação nº. PI-LI.00250-6/2022, processo: LI.02548-1/2021, com validade até 28/01/2024(documento em anexo), bem como pela Autorização de Desmatamento para uso Alternativo do Solo nº. ADD. 01 .00612022, processo: AA.130.1.001400122-7 4, com validade até 01/06/2023 (documento em anexo), alegou, ainda, que boa parte dos desmatamentos constatados na fiscalização junto a SEMARH foram ocasionados por terceiros invasores, declinando para tanto o nome de Eloi Pillati, nos termos do Processo nº 130.1.008304/21-62, e, ao final requereu a distribuição por dependência, concessão de liminar e concessão de efeito suspensivo sobre a decisão de piso, bem como, ao presente para e, no mérito, requer a SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA RETIRAR O EMBARGO E O BLOQUEIO IMPOSTO SOBRE O IMÓVEL inscrito à ficha 01, do livro de Registro Geral nº 2, matriculado sob nº. 003, denominada “FAZENDA KAJUBAR”, na Serventia Extrajudicial de Santa Filomena-PI.


No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando assim as medidas de bloqueio e embargo impostas pelo juízo de primeiro grau.


No ID 12227763 consta decisão do Des. Aderson Antonio Brito Nogueira determinando a redistribuição por prevenção.Concedida antecipação de tutela recursal no ID 12277165.


Contrarrazões pelo Ministério Púbico no ID 12592385, no qual REQUER O IMPROVIMENTO DO AGRAVO.


No ID 12956935 consta decisão suspendendo os efeitos da decisão de ID 12277165.


Distribuição do Agravo Interno nº 0763109-66.2023.8.18.0000, no qual fora concedida antecipação tutela recursal para afastar decisão do ID 12956935, e, restabelecer os efeitos da decisão de ID 12277165.


Nova manifestação do Ministério Público Superior no ID 13914211 reiterando o teor das contrarrazões apresentada nos autos. ID 14451518 decisão determinando que seja oficiado o juízo de piso quanto ao teor da decisão proferida no Agravo Interno nº 0763109-66.2023.8.18.0000, restabelecendo o teor da decisão do ID 12277165.


É o relatório.


 


 


 

VOTO

 

Conheço do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.


O Agravo se funda em decisão a qual determinou o embargo e bloqueio sobre a Fazenda KAJUBAR, pertencente ao Agravante.

 

Distribuído o presente fora concedido antecipação de tutela recursal no Agravo por entender que nesse momento processual inexistem razões justifiquem tal medida cautelar, entendimento este que permanece quando da análise do mérito.

 

Os Agravantes carrearam ao presente Agravo Licença de Prévia nº. PI-LP.00247-4/2022, processo: LP.02547-7/2021, com validade até 28/01/2023 (documento em anexo), Licença de Instalação nº. PI-LI.00250-6/2022, processo: LI.02548-1/2021, com validade até 28/01/2024(documento em anexo), bem como pela Autorização de Desmatamento para uso Alternativo do Solo nº. ADD. 01 .00612022, processo: AA.130.1.001400122-7 4, com validade até 01/06/2023.

 

O Ministério Público alega que as licenças foram expedidas em nome do falecido Euclides de Carli e que não teriam validade quanto aos herdeiros.

 

A Fazenda KAJUBAR hoje pertence aos herdeiros de Euclides de Carli, os quais com o seu falecimento receberam direitos e obrigações.

 

Portanto, na mesma medida que os Agravantes estão respondendo e sofrendo sanções por possíveis danos ambientais, também devem se beneficiar das autorizações e licenças sobre os bens imóveis herdados.

 

O Ministério Público alega, ainda, que as licenças se referiam a desmatamentos antigos, e que a fiscalização se refere a desmatamento novo.

 

Quanto a isso, há de se destacar que o objeto da ação de piso versa sobre anulatória, não versando, portanto, sobre fiscalização e sanções de cunho ambiental.

 

Portanto, a decisão recorrida julgou matéria não incluída dentre os pedidos lançados na inicial, configurando, portanto, julgamento extra petita.

 

O julgador só pode conhecer quanto a questões trazidas pela parte quando da distribuição da demanda, sendo vedado o julgamento, além (ultra petita), aquém (infra petita) ou fora dos pedidos (extra petita) formulados, como dispõe os arts. 141 e 492 do CPC:

 

"Art. 141. O Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendo-lhe vedado conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".

"Art. 492. É vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

 

Assim, eivada de nulidade a decisão que versa sobre pedido não incluso na inicial.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - CASSAÇÃO. - A sentença que concede pedido diverso do contido nos pedidos e fundamentos iniciais é extra petita e, por conseguinte, nula. Sentença cassada.

(TJ-MG - AC: 10512150023459001 Pirapora, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)

A sentença é extra petita quando é concedido pelo Juiz algo que sequer foi pedido pelas partes, algo totalmente estranho ao requerimento feito na inicial.

 

As sanções lançadas na decisão recorrida transcendem a causa de pedir, e, por essa razão deve ser reformada.

 

Ademais, o ônus da prova de que os Agravantes agiram em descumprimento as licenças e autorizações é de quem o alega, e não o contrário.

 

Não há nos autos que as referidas autorizações e/ou licenças dos Agravantes não tenham mais validade jurídica, ou, que tenham sido revogadas.

 

Essa Relatoria já enfrentou questões quanto a medidas cautelares emanadas dos autos do Processo nº 0000759-98.2016.8.18.0042.

 

Assim como em outras oportunidades vislumbro que na atual fase processual não se mostra razoável o teor de tais medidas, visto que ineficazes e intempestivas.

 

Após longo lapso temporal de trâmite processual, não há que se falar em concessão de medida cautelar quase 8(oito) anos após a sua propositura, sem causar as partes prejuízos de grande monta, sobremaneira, no exercício da função social da terra.

 

Portanto, mantenho o entendimento já externado nos autos do Agravo nº 0754861-82.2021.8.18.0000, onde os bloqueios e restrições emanadas pelo juízo a quo representam medida desproporcional e satisfativa, as quais somente serão acertadas quando do julgamento final, com o procedência e trânsito em julgado da ação anulatória proposta pelo Ministério Público.

 

Vejamos o teor do julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. BLOQUEIO DE MATRÍCULAS. CARÁTER SATISFATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A QUO. SITUAÇÃO QUE SE EQUIVALE A CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA PARA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, interposto por JOÃO AUGUSTO PHILIPPSEN contra decisão a quo, pela qual bloqueou uma série de matrículas de imóveis, inclusive o imóvel do recorrente. 2. examinando-se os autos de origem, observo tratar-se, o caso, de Ação anulatória de ato jurídico com pedido liminar, ajuizada em julho de 2016, e na qual se questionam diversos atos jurídicos supostamente irregulares, praticado décadas antes do ajuizamento da ação. Noto, apenas a título ilustrativo, que a inicial menciona atos irregulares praticados ainda na década de 1970. 3. No caso específico, conforme apontado na petição recursal, o ato por meio do qual o imóvel foi adquirido pelo agravante, data de 2003, não havendo qualquer ato registral posterior indicando haver o fundado receio de transferência imobiliária posterior, situação, inclusive, que se repete com relação às demais matriculas citadas na peça de ingresso. 4. Ademais, noto que a decisão que determinou os bloqueios foi proferida na fase inicial e, passados anos desde o deferimento da medida, sequer houve a citação dos Réus. Entendo, neste caso, haver o risco reverso de que a medida dure por tempo indeterminado, inviabilizando qualquer tipo de financiamento rural da área, com impactos sobre sua função social, eis que tais instrumentos creditícios exigem o desbloqueio de matrícula. 5. Além disso, entendo haver, ao revés, decisão com natureza satisfativa, na medida em que já perdura por anos o citado bloqueio, sem que a demanda sequer tenha ultrapassado sua fase inicial de angularização da relação processual. 6. Recurso conhecido e provido, mantendo a decisão acostada no Id 4181599, em seus termos.

 

 

Somente sendo procedente os pedidos lançados na inicial da ação anulatória (0000759-98.2016.8.18.0042) é que as sanções como embargos e bloqueios das matrículas se mostrarão razoáveis, sob pena de configurar um verdadeiro prejulgamento o feito e assim ferir os princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter definitivamente o teor da decisão que concedeu ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, e assim reformar a decisão recorrida para tornar sem efeito todas as determinações lançadas pelo juízo de primeiro grau sobre o Agravante, mas precisamente quanto ao embargo, bloqueio e outras medidas restritivas sobre o imóvel denominado Fazenda Kajubar (matriculada sob o nº 03, na Serventia Extrajudicial de Santa Filomena-PI)”.

 

É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 


 

Detalhes

Processo

0757363-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio de Matrícula

Autor

MARIA CECILIA PRATA DE CARLI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024