
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000327-61.2016.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: DIEMERSON DE CARVALHO PIMENTEL
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTE CONEXÃO E PREVENÇÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRIMEIRO PROCESSO JÁ ARQUIVADO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo Garantido por Arrendamento nº 0000327-61.2016.8.18.0048, proposta por DIEMERSON DE CARVALHO PIMENTEL, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Em cumprimento à decisão de Id. Num. 8672056, proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira, os autos foram enviados a esta Relatoria em razão da prevenção, uma vez que, de acordo com o referido decisum, foi autuada Apelação Cível em 14/07/2019 ao meu gabinete, tratando-se a matéria das mesmas partes, objeto, causa de pedir e pedido.
É o quanto basta a relatar. Decido.
Em consulta ao PJe 2º Grau, constato que o processo citado pelo Desembargador José James Gomes Pereira que supostamente gerou a prevenção desta Relatoria se trata da Apelação Cível nº 0028783-36.2016.8.18.0140, originada de Ação de Busca e Apreensão autuada com a mesma numeração, proposta pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de DIEMERSON DE CARVALHO PIMENTEL, ora recorrido.
Isto posto, da consulta ao aludido recurso anteriormente distribuído a esta Relatoria, percebe-se que a citada Apelação Cível transitou em julgado e foi baixado à origem desde 10/05/2021, consoante printscreen abaixo colacionado:
Com efeito, o § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que se amolda à hipótese dos autos.
Analisando o dispositivo do Código de Processo Civil a respeito do assunto, fica evidente que não há que se falar em conexão se o primeiro recurso, que teria tornado prevento o órgão julgador, já foi julgado, por inexistir, após o julgamento, qualquer relação de prejudicialidade ou perigo de decisões contraditórias.
Inclusive, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos enunciados sumulares 59 e 235, que afirmam o seguinte:
Súmula nº 59 do STJ: não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Súmula nº 235 do STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Destaco, ainda, sobre a matéria em específico, que o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que inexiste conexão entre as Ações Revisionais de Contrato e de Busca e Apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor.
Ad argumentandum tantum, tampouco seria o caso de prejudicialidade externa entre os recursos, visto que, como dito alhures, a Apelação Cível originada da Ação de Busca e Apreensão já foi arquivada e remetida ao d. Juízo de origem.
Nessa linha intelectiva os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.
2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR BUSCA E APREENSÃO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. BUSCA A REFORMA DA DECISÃO SOB O ARGUMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, POIS ANTERIORMENTE FOI AJUIZADA AÇÃO REVISIONAL. ALEGA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO TORNA PREVENTO O JUÍZO E NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. REVISIONAL QUE JÁ FOI SENTENCIADA. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2148806-40.2023.8.26.0000 Cubatão, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 18/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONEXÃO AFASTADA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS – PRECEDENTE DO STJ.
– Inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor - Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008) - Não havendo conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, não é possível a reunião entre elas, sendo competente o juízo no qual cada uma das demandas foi originalmente distribuída.
(TJ-MG – CC: 04969523620238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023).
Nessa senda, por todos os argumentos acima declinados, forçoso concluir pela inexistência de conexão e, por consequência, prevenção desta Relatoria para julgamento da presente Apelação Cível, sendo a medida adequada à manutenção da competência originária do Desembargador José James Gomes Pereira.
Forte nessas razões, determino a redistribuição da presente Apelação Cível à Relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, em razão da ausência da apontada prevenção, na exegese do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI.
À Coordenadoria Judiciária Cível para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0000327-61.2016.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuDIEMERSON DE CARVALHO PIMENTEL
Publicação05/04/2024