PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0019836-27.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Rafaelle Maria Pereira e Vasconcelos(OAB/PI nº 8647) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No âmbito de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí contra o Estado do Piauí, discute-se a inexigibilidade do imposto de renda sobre a conversão em pecúnia do terço constitucional de férias e a necessidade de restituição de imposto retido indevidamente.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (RESP 989.419, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 25/11/2009), que pertencendo ao respectivo Estado o produto da arrecadação do imposto sobre renda retido na fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos a seus servidores (artigo 157, I, CF/1988), apenas tal ente estatal é parte legítima para responder à ação proposta por seus servidores para restituição de imposto de renda retido na fonte. Preliminar afastada.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1459779/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18-11-2015), assentou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Desse modo, havendo efetiva percepção de renda no recebimento do adicional de 1/3 de férias usufruídas, cabível a incidência de IR, uma vez que tal verba possui natureza jurídica de remuneração (acréscimo patrimonial).
4. Perspectiva diversa é a adotada no que diz respeito ao terço constitucional de férias indenizadas. Quanto a este, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre parcelas indenizatórias como as férias e respectivo terço constitucional quando não gozadas pelo trabalhador e convertidas em pecúnia (Súmula 125/STJ). No mesmo sentido, a Súmula 386 do STJ dispõe que são isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
5. O ônus da prova incumbe ao autor, que, contudo, não apresentou elementos suficientes para demonstrar a retenção indevida do imposto. Diante da ausência de evidências de pedido administrativo ou judicial para tal conversão, bem como da não comprovação de pagamento via precatório ou RPV com dedução do imposto de renda, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
6. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR PROVIMENTO ao recurso, REFORMAR a sentença recorrida e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 2665570, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPOLPI em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, busca o sindicato autor o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda sobre a conversão em pecúnia do adicional de férias, com a restituição dos valores pagos indevidamente pelos substituídos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para afastar a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias indenizadas (não gozadas), condenando o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
O ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões de Apelação em Id. 2665574. Sustenta que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do entendimento subjacente à Súmula 447/STJ, e assim, a sentença deve ser reformada a fim de que o feito seja extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na relação processual por não integrar a correlata relação jurídica de direito material.
Aduz que o Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí permitiu a transformação do direito às férias em pecúnia apenas na hipótese de exoneração do servidor, calando-se quanto à hipótese de falecimento e aposentadoria e mais ainda quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia para o servidor ainda em atividade. Afirma que, diante do entendimento jurídico pela ilegalidade da conversão em análise ser prevalecente no Estado do Piauí, o suposto direito à conversão de férias em pecúnia não é reconhecido administrativamente ao servidor por parte da administração pública estadual. Assim, somente por decisão judicial transitada em julgado é que eventual valor pecuniário relativo a férias não gozadas será pago via precatório ao servidor público estadual.
Argumenta que, ao ser pago o valor constante do precatório, é calculado o imposto de renda, e quando a origem do crédito está ligada a verba de caráter indenizatório, quase sempre é o próprio beneficiário que postula junto ao TJ/PI a exclusão do imposto de renda e tal pleito é atendido.
Afirma que “é importantíssimo observar que às fls. 33/57 o sindicato ora autor juntou unicamente certidões e declarações atestando pedidos à secretaria de segurança de contagem de férias e licenças-prêmio não gozadas por alguns servidores ativos e aposentados. Às fls. 58 há fotocópia do contracheque de uma agente da polícia civil em que está demonstrado que o imposto de renda incidiu sobre o abono de férias, ou seja, sobre o terço constitucional que todo e qualquer servidor público e empregado da iniciativa privada recebe ao gozar férias. Frise-se vivamente que o abono de férias (terço da remuneração pago a mais por imposição constitucional em caso de gozo de férias) não tem absolutamente nada a ver com a conversão de férias não gozadas em pecúnia, que é de fato a base do direito postulado nesta demanda”.
Argui que a prova dos autos confirma apenas que há servidores da secretaria de segurança que postularam junto ao Estado o reconhecimento ou a contagem por parte da administração pública da existência de períodos de férias e licença-prêmio não gozados. No entanto, não há prova de nenhuma decisão judicial transitada em julgado condenando o Estado a pagar a algum servidor filiado ao sindicato autor valor correspondente a férias ou licença-prêmio não gozadas e muito menos prova do efetivo pagamento do precatório com a incidência do imposto de renda.
Acrescenta que, em caso de eventual manutenção da condenação, a correção monetária e os juros de mora devem obedecer às previsões do art. 5º da lei federal nº. 11.960/2009 e só incidir a partir da data do trânsito em julgado, na forma da Súmula nº. 188/STJ.
Apesar de intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 2665578.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 4520096).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
a. Ilegitimidade passiva
Sustenta o Apelante que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do entendimento subjacente à Súmula 447/STJ, e assim, a sentença deve ser reformada a fim de que o feito seja extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na relação processual por não integrar a correlata relação jurídica de direito material.
Sobre essa questão preliminar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (RESP 989.419, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 25/11/2009), que pertencendo ao respectivo Estado o produto da arrecadação do imposto sobre renda retido na fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos a seus servidores (artigo 157, I, CF/1988), apenas tal ente estatal é parte legítima para responder à ação proposta por seus servidores para restituição de imposto de renda retido na fonte.
Diante, pois, da consolidação de tal entendimento, editou-se a Súmula 447/STJ, dispondo que “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
A destinação integral dos recursos ao ente arrecadador, prevista no artigo 157, I, CF/1988, e o entendimento quanto à legitimidade exclusiva dos Estados para responder à pretensão de seus servidores à restituição do tributo, teve por consequência o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para casos que tais, conforme demonstra a seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a legitimidade do ente federativo, em ação proposta por servidor público estadual visando à restituição de Imposto sobre a Renda retido na fonte, bem como à competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo".
3. Agravo Regimental de Beatriz Miranda Petrucci não provido.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido.
(STJ - AARESP 1.154.912, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2010)
No mesmo sentido outros tribunais pátrios:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ART. 157, I, DA CF/88. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 153, III, prevê que compete à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
2. Como, por destinação constitucional (art. 157, I, CF/88), o imposto de renda retido na fonte (IRRF) pertence ao próprio Estado que emprega o servidor, é o Estado o legitimado para figurar no polo passivo da presente ação, e não a União.
3. Injustificada a presença da União no polo passivo, pois compete à Justiça Estadual processar e julgar o caso em comento. Súmula 447 STJ, REsp 989.419/RS e Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Em razão da ilegitimidade passiva da União, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cumpre extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do artigo 485, § 3º, e do artigo 337, § 5º, do CPC.
5. Apelação da União provida.
(TRF-3. ApCiv 0009065-28.2008.4.03.6108. TRF3 - 3ª Turma, e-DJF3 Judicial, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DATA: 27/01/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 447/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos ( RESP 989.419, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 25/11/2009), que pertencendo ao respectivo Estado o produto da arrecadação do imposto sobre renda retido na fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos a seus servidores (artigo 157, I, CF/1988), somente este ente estatal é parte legítima para responder à ação proposta por seus servidores para restituição de imposto de renda retido na fonte. Diante, pois, da consolidação de tal entendimento, editou-se a Súmula 447/STJ, dispondo que “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
2. Evidenciada a ilegitimidade passiva da União, em face desta cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, com o encaminhamento da ação para processamento na Justiça Estadual em relação ao Estado de São Paulo, condenando-se a autora ao pagamento de verba honorária em favor da União em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerado os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação, ficando, no entanto, suspensa a exigência diante da gratuidade da Justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
3. Remessa oficial provida e apelações prejudicadas.
(TRF-3 - ApelRemNec: 50013363520184036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
Auxílio denominados "Auxilio Transporte" e "Ajuda de Custo e Alimentação" – incidência de IR – pedido de restituição. Procedência. Comeptência da Justiça Estadual- Sumula 447 STJ. Verbas de caráter indenizatório – Atualização monetária nos termos do R.E. 870.947 do E. STF. Mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
(TJ-SP - RI: 10089327120208260482 SP 1008932-71.2020.8.26.0482, Relator: Atis de Araujo Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2020)
Em face do exposto, rejeito a preliminar levantada.
III. MÉRITO
O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou ação judicial objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, com a restituição dos valores indevidamente pagos pelos substituídos.
O terço constitucional de férias é direito assegurado pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVI e XVII) e aos servidores públicos (CF, artigo 39, § 3º) e constitui hipótese de incidência do imposto de renda, uma vez que a respectiva remuneração constitui obrigação decorrente do vínculo de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1459779/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18-11-2015), assentou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros.
2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS , por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.
(REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015)
Na mesma linha de raciocínio, colacionam-se julgados mais recentes da aludida Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, na sessão de 22/4/2015, ao julgar o REsp 1.459.779/MA pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que incide o imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. Considerou-se, ainda, que "a conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas".
2. Agravo interno provido, para reconhecer a incidência do 2 imposto de renda sobre o valor recebido a título de adicional de um terço de férias gozadas.
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.210 – SP- RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - 03 de maio de 2018 (Data do Julgamento).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.459.779/MA. MULTA.
1. "A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros" (REsp 1.459.779/MA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 18/11/2015.).
2. O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto à tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1.589.541/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016).
Desse modo, havendo efetiva percepção de renda no recebimento do adicional de 1/3 de férias usufruídas, cabível a incidência de IR, uma vez que tal verba possui natureza jurídica de remuneração (acréscimo patrimonial).
Perspectiva diversa é a adotada no que diz respeito ao terço constitucional de férias indenizadas. Quanto a este, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre parcelas indenizatórias como as férias e respectivo terço constitucional quando não gozadas pelo trabalhador e convertidas em pecúnia (Súmula 125/STJ). No mesmo sentido, a Súmula 386 do STJ dispõe que são isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Segue o seguinte julgado sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. Os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do 3 Imposto de Renda. Precedentes: REsp 896.720/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01.03.07; REsp 1.010.509/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.04.08; AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01.09.08; Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08; AgRg nos EREsp 916.304/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 08.10.07. 2. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 3. Recurso especial provido.
(Recurso Repetitivo no REsp 1.111.223/SP, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Castro Meira, DJe 4/5/2009).
Colaciono julgado recente corroborando essa tese:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 386/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente, contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou prejudicado o pedido por ela formulado de indenização de férias não usufruídas antes da aposentadoria, em 22/01/2009, ao fundamento de não haver período remanescente de 13 dias a ser gozado, nem implementado, por inteiro, o próximo exercício, de modo a ensejar o pagamento de férias proporcionais.
III. Na inicial requereu a impetrante a concessão da segurança, para assegurar o seu direito à conversão em pecúnia, a título indenizatório, do saldo de 13 dias de férias não usufruídas, bem como do período de férias proporcionais aos meses efetivamente trabalhados, anteriormente à sua aposentadoria, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94. O Tribunal de origem denegou a segurança, eis que "a impetrante gozou antecipadamente um dos períodos de férias, tendo percebido, inclusive, o terço constitucional equivalente. Entretanto, a mesma, quando se aposentou, ainda não havia implementado o lapso temporal correspondente a tal período. O direito a férias somente se concretiza após o término do período aquisitivo; logo, não há falar em direito líquido e certo à conversão de férias em pecúnia", ensejando a interposição do presente Recurso Ordinário.
IV. O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635), que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração"(STF, ARE 721.001 RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).
V. O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional. Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional".
VI. O fundamento do acórdão recorrido parte da assertiva equivocada de que a impetrante tomara posse e iniciara o exercício, como servidora do TJRS, em fevereiro de 1982 - quando tal ocorreu, comprovadamente, em 19/08/81, conforme documento de fl. 10e -, e negou também direito à indenização das férias proporcionais, previstas no art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94, ao sustentar que a impetrante deveria ter implementado, por inteiro, mais um período aquisitivo, antes de sua aposentadoria, em 22/01/2009.
VII. O art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - dispõe que, "para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício". Consoante os assentamentos funcionais da impetrante, cujas cópias encontram-se nos presentes autos, ela tomou posse e entrou em exercício, como servidora do TJRS, em 19/08/81. Após o primeiro período aquisitivo de doze meses, nos termos do aludido art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94, ou seja, de 19/08/81 a 18/08/82 (exercício 1982), iniciou a servidora o gozo de suas primeiras férias de 30 (trinta) dias, em 03/02/83, e assim, sucessivamente, foram usufruídas as férias referentes aos exercícios de 1983 a 2007.Quanto ao exercício de 2008 (adquirido pelo exercício do cargo público, no período de 19/08/2007 a 18/08/2008), a impetrante usufruiu tão somente 17 (dezessete) dias de férias, de 05/01/2009 a 21/01/2009, aposentando-se em 22/01/2009, remanescendo, ainda, 13 (treze) dias dessas férias, conforme prova o documento de fl. 22e.Aliás o próprio acórdão recorrido reconhece, a fl. 67e, que a impetrante teria um saldo de férias de 13 dias, relativo ao exercício de 2008.
VIII. Além disso, o art. 74 da Lei Complementar estadual 10.098/94 estabelece que "o servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas", pagamento correspondente a "1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor". A impetrante, consoante também se verifica dos seus assentamentos funcionais, começou novo período aquisitivo de férias em 19/08/2008. Porém, não o adquiriu por inteiro (19/08/2008 a 18/08/2009), em face da sua aposentadoria, em 22/01/2009, sendo devida, assim, a indenização por férias proporcionais, correspondentes a cinco meses ou 5/12 (cinco doze avos) da remuneração a que faria jus a servidora, em janeiro de 2009.
IX. Recurso Ordinário provido, na esteira do parecer ministerial, para conceder a segurança, reconhecendo o direito à conversão de férias não gozadas, pela impetrante, em indenização pecuniária, incluído o terço constitucional, referentes aos treze dias remanescentes do exercício de 2008, bem como o direito aos 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais, relativas ao exercício de 2009, sem a incidência de imposto de renda.
(STJ - RMS: 34659 RS 2011/0118521-3, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)
Logo, a conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. Também julgados de outros tribunais pátrios:
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração.
2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa,
3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda.
(TRF4, AC 5008782-68.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado.
2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
(TRF4, EDAG 5015043-54.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)
No caso presente, o Apelante sustenta que o sindicato autor apresentou apenas certidões e declarações que confirmam solicitações à secretaria de segurança para contabilizar férias e licenças-prêmio não usufruídas por alguns servidores ativos e aposentados (Id. 2665565 - págs. 45/69). Enquanto em Id. Id. 2665565 - pág. 70 há uma cópia de contracheque de uma agente da polícia civil onde fica evidenciado que o imposto de renda foi aplicado sobre o abono de férias, ou seja, sobre o terço constitucional recebido por todos os servidores públicos e empregados do setor privado ao tirarem férias, o que não está relacionado de forma alguma com a conversão de férias não gozadas em dinheiro, que é de fato a base do direito reivindicado nesta ação
Ora, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I do novo Código de Processo Civil). No caso em questão, a obrigação recai sobre o sindicato autor de demonstrar cabalmente que o Estado está retendo imposto de renda indevidamente sobre os abonos de férias. No entanto, as certidões e declarações fornecidas não se mostram suficientes para estabelecer essa alegação de forma inequívoca.
O ônus probatório do autor demandaria a apresentação de elementos probatórios mais robustos e precisos, capazes de fundamentar de modo sólido a pretensão jurídica, sobretudo diante da matéria tributária e das consequências que podem advir da decisão judicial. Logo, ausente a verossimilhança das alegações dos fatos narrados na petição inicial, não há como deferir pedido de restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a conversão em pecúnia do adicional de férias, conforme pleiteado na inicial.
Percebe-se que o ESTADO DO PIAUÍ reconhece que a Súmula n. 125 do STJ exime da incidência do imposto de renda a percepção de indenização por férias não gozadas por necessidade do serviço. Todavia, afirma que, para a aplicação deste entendimento sumulado a um caso específico é preciso que a situação fática esteja indubitavelmente certificada. E, nestes autos, não existe evidência de pedido administrativo ou judicial para a conversão em dinheiro de férias e licenças não usufruídas, tampouco comprovação de pagamento via precatório ou RPV com dedução do imposto de renda.
Diante disso, é necessário reformar a sentença de origem para indeferir os pedidos da exordial.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR PROVIMENTO ao recurso, REFORMAR a sentença recorrida e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/05/2024
0019836-27.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/05/2024