TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-19.2022.8.18.0036
APELANTE: DANIEL FIGUEREDO SOARES
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. FRAUDE SUSCITADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL FIGUEREDO SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A
Na sentença (id. 13538301) o Juízo de 1º grau julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato n. 799733571, e para condenar o requerido a restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a), desde que não abrangidas pela prescrição quinquenal contada a data do ajuizamento da ação; a indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id. 13538304) sustentando: ausência de contrato e comprovante de transferência bancária; majoração dos danos morais; da inexistência de prescrição das parcelas descontadas, tendo em vista que o termo a quo inicia-se do último desconto; dano moral e material - juros moratórios da correção monetária sobre o dano material até a data do efetivo pagamento; da correção monetária sobre o dano material até a data do efetivo pagamento.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, em parte, para majorar a indenização por danos morais, que quanto à indenização por danos morais e materiais, haja a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e que seja reconhecida a NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO referente as parcelas anteriores a FEVEREIRO/2017.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 13538308), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 14945214).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lastro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em setembro de 2014, findando-se em dezembro/2017, e que a lide foi intentada em 15-02-2022, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data, ou seja, somente as parcelas anteriores a fevereiro de 2017, conforme determinado na sentença a quo.
Passo, então, a análise do recurso da parte autora quanto a majoração da indenização a título de danos morais.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante fixado pelo juízo a quo, a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
No pertinente ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, consigne-se que foi reconhecida a ausência do contrato de empréstimo consignado questionado na lide. Assim, a responsabilidade entre as partes é extracontratual.
Como consequência, sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir a correção monetária desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Confira-se:
[...]. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.).".
Já sobre a restituição dos descontos indevidos, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, cada um com seu respectivo índice, deve incidir sobre a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 e 54 do STJ.
Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada, na origem, em 10% sobre o valor da causa, matéria também objeto de devolução no apelo da parte autora, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Cumpre ressaltar, entretanto, que os honorários devem incidir sobre valor da condenação e não da causa, a serem pagos ao advogado da parte autora/apelante, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, observo que a quantia arbitrada na origem no percentual de 10% (dez por cento) revela-se diminuta, devendo ser elevada para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente e do tempo de tramitação da demanda, considerando-se, assim, tanto as diretrizes constantes no § 2º do artigo 85 do CPC quanto no § 11, sobretudo levando-se em conta que a aplicação de percentual inferior sobre a base de cálculo resultaria em quantia aviltante, incompatível com a remuneração que merece perceber o profissional da advocacia.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que:
a) a indenização por dano moral fixada na sentença, seja corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
b) a restituição de indébito estabelecida na sentença, seja corrigida e acrescida de juros de mora, desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
c) majorar os honorários de sucumbências para o percentual final de 15%, sobre o valor da condenação.
Quanto aos índices a incidirem nas condenações impostas, deve-se observar a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme provimento conjunto nº 06/2009 deste E. TJPI.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que: a) a indenização por dano moral fixada na sentença, seja corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a restituição de indébito estabelecida na sentença, seja corrigida e acrescida de juros de mora, desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ); c) majorar os honorários de sucumbências para o percentual final de 15%, sobre o valor da condenação. Quanto aos índices a incidirem nas condenações impostas, deve-se observar a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme provimento conjunto nº 06/2009 deste E. TJPI, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800685-19.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDANIEL FIGUEREDO SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2024