
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000506-80.2015.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ELIAS PIRES DO NASCIMENTO, LUCIA ELENICIA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA, JANIERY PEREIRA BRODER
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ELIAS PIRES DO NASCIMENTO e outros e ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
Como relatado em sentença, os demandantes informaram a distribuição por dependência e que a demanda tem relação fática com os processos n.º 0003292-05.2012.8.18.0031 e 0003939-29.2014.8.18.0031. O primeiro, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA. em face do autor da presente demanda, e esse foi extinto sem resolução do mérito em face do pedido de desistência do requerente. Em seguida, informaram que o segundo processo mencionado se trata de ação de usucapião, relativa ao mesmo imóvel objeto da presente ação, assim, os autores requereram a declaração do domínio em favor deles.
No caso em concreto, fora interposto Apelação Cível de nº 0003939-29.2014.8.18.0031 em 08.03.2023, em Ação de Usucapião, envolvendo as mesmas partes, proposta por Elias Pires do Nascimento em face de Roberto Broder Construções Ltda., da Relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, na 4ª Câmara Especializada Cível, primeiro recurso nesta Segunda Instância, o qual fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator, bem como para com a Apelação Cível ora em análise.
No que se diz respeito à temática do risco de decisões conflitantes, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A demanda de ambos os presentes processos citados nesta decisão requer perfeita análise para conclusão, com o objetivo de fazer valer os princípios da celeridade processual e primazia do julgamento de mérito. Logo, a prolação de decisões conflitantes mais imporá confusão processual do que solução para o mesmo.
Observa-se que há a observância clara da incidência da hipótese de conexão prevista no § 3º, pois o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias é inerente ao julgamento feito por Desembargadores distintos.
É neste sentido o entendimento da doutrina, vejamos.
Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido."
(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260)
É fundamental ressaltar que tal conflito ou contradição não diz respeito a conflito de tese. É dizer: demandas com o mesmo fundamento, propostas em juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes. O que interessa, aqui, é que as decisões sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente.”
(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do Novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 116)
Também neste sentido a jurisprudência nos mais diversos Tribunais Brasileiros.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015, 55 §3º). 2. O ajuizamento de ação de usucapião configura-se questão prejudicial à ação de imissão de posse com base na propriedade, recomendando-se a suspensão da determinação de desocupação do imóvel até provimento final do processo.”
Acórdão 1122015, 07049951920188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10443090466386001 MG (TJ-MG)
Jurisprudência•Data de publicação: 25/01/2019
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONEXÃO EXISTENTE - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - OBJETIVO - EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. Tendo o executado oposto embargos à execução e ajuizado ação revisional de contrato bancário em que se alega a existência de abusividades no título executivo extrajudicial que ampara a execução contra ele proposta, o julgamento conjunto dos embargos à execução e da ação revisional é medida que se impõe, para evitar decisões conflitantes.
TJ-RS - Conflito de Competência CC 70067160515 RS (TJ-RS)
Jurisprudência•Data de publicação: 10/03/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA PARA O FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. De acordo com o art. 103 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Mostra-se conveniente a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes.JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UN NIME.
Quanto à prevenção, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, no parágrafo único do artigo 135-A estabelece que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Entendo que o presente recurso deverá ser redistribuído, por prevenção, ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, que primeiro conheceu da causa, por meio da Apelação Cível nº 0003939-29.2014.8.18.0031, distribuído à sua relatoria na data de 08/03/2023, isto é, anteriormente ao presente recurso de Apelação Cível nº 0000506-80.2015.8.18.0031, sob minha relatoria.
Destaco, ainda, que conheço do artigo 55, § 1º e da súmula 235 do STJ, que preceitua que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Ocorre que, na hipótese desse processo, a apelação cível de Relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto está pendente de julgamento, tendo sido proferida apenas decisão monocrática de admissibilidade.
Destarte, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil e artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e visando a melhor solução para o caso concreto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel em litígio, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000506-80.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorELIAS PIRES DO NASCIMENTO
RéuROBERTO BRODER CONST LTDA
Publicação08/04/2024