Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0817460-25.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não apenas deixou-se de comprovar a existência do perigo real e iminente à vida do recorrente, como também lhe era perfeitamente exigível, ainda que diante deste possível perigo, a adoção de conduta conforme o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em absolvição. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817460-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817460-25.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCINALDO SOUSA PESSOA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA LEAL, JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não apenas deixou-se de comprovar a existência do perigo real e iminente à vida do recorrente, como também lhe era perfeitamente exigível, ainda que diante deste possível perigo, a adoção de conduta conforme o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em absolvição.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0817460-25.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCINALDO SOUSA PESSOA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA LEAL - PI9526-A, JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por Francinaldo Sousa Pessoa, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Segundo narrou a peça inaugural (id 12947505, fls. 01/03):

 

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 26 de maio de 2021, por volta das 16h40, em sua residência, situada no endereço acima declinado, o denunciado foi encontrado em poder de uma arma de fogo, tipo revólver, de calibre 38, marca Taurus, nº de série GD24609, acompanhado de 05 (cinco) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Foi apurado que, em diligências para o cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar, expedidos por autoridade judiciária competente nos autos de nº 0815673-58.2021.8.18.0140, em trâmite no Juízo da Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Teresina (PI), a equipe de investigação do DHPP dirigiu-se ao endereço, acima declinado, tendo como alvo o infrator identificado como FRANCINALDO SOUSA PESSOA.

Naquele local, os ditos policiais civis encontraram a arma de fogo (tipo revólver, de calibre 38, marca Taurus, nº de série GD24609), com a respectiva munição, guardada por FRANCINALDO em um dos quartos daquela casa.

Seguidamente, foram arrecadas a arma de fogo e a munição, bem como foi

proferida voz de prisão em flagrante delito contra FRANCINALDO SOUSA PESSOA, tendo sido o mesmo encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.

A multicitada arma de fogo (tipo revólver, de calibre 38, marca Taurus, nº de

série GD24609) e a respectiva munição (cinco cartuchos de calibre 38), encontradas em poder do ora denunciado, foram apreendidas pela autoridade policial e encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, para fins de realização de exame pericial.

Ressalte-se, por fim, que, perante esta Comarca de Teresina (PI), o ora denunciado responde a outros processos e/ou procedimentos criminais, conforme a certidão repousada nos presentes autos e em consulta aos sistemas Themis e PJE, ambos operados pelo TJ/PI.

Ademais, tem-se que os autos de nº 0815673-58.2021.8.18.0140 tratam de

uma representação de prisão temporária e de busca e apreensão formulada pela autoridade policial titular do Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa (DHPP),incidentalmente ao Inquérito Policial de nº 3.642/2021, tendo por objeto o crime de homicídio, ocorrido no dia 02/05/2021, nesta cidade, em que foi vítima FRANCISCO ISRAEL CRUZ DE SOUSA, sendo que o ora denunciado FRANCINALDO é investigado pela prática do dito crime”.

 

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 12947743, fls. 01/07), que julgou procedente a denúncia, para condenar Francinaldo Sousa Pessoa, como incurso nas sanções do art. 12, da Lei 10.826/2003, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fora substituída por uma restritiva de direitos, pautado no art. 43, IV do CP, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, sendo da competência do juízo da execução penal a escolha de referida entidade.

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa apelou (id 12947746, fls. 01/08), postulando a absolvição do acusado em rezão da causa de excludente da ilicitude do estado de necessidade, nos termos do art. 386, VI, do CPC.

Contrarrazões ofertadas (id 12947754, fls. 01/), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 13306122, fls. 01/09), opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

Mérito

Da absolvição em razão da incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade

Pugna a defesa pela absolvição do acusado em relação à prática do delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em razão da incidência da causa excludente de ilicitude prevista no art. 23, I do Código Penal (estado de necessidade).

Aduz que o apelante tinha a posse de arma de fogo para se defender, tendo em vista que há dois anos foi vítima de tentativa de homicídio, sendo baleado na perna e no braço, possuindo várias sequelas advindas dos tiros e, para não ficar vulnerável às ameaças sofridas, necessitava da arma de fogo para defender-se.

Em que pesem as razões do apelante, entendo não assistir razão à defesa. Vejamos.

Não há discussão sobre a materialidade e autoria do delito que foi imputado ao réu. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial nº 000.873/11ºDP/2021, auto de prisão em flagrante nº 000892/21 (id 12947474), pelo auto de apresentação e apreensão (id 12947474, fls. 10) informando que fora apreendido em poder do acusado um revólver marca TAURUS, Cal. 38 Special, nº de série GD24609, acompanhado de 05 (cinco) munições de mesmo calibre, pelo auto de restituição (id 13024518, fls. 28), bem como pela prova oral colhida na fase policial, posteriormente, ratificada, judicialmente, especialmente as declarações prestadas pelo acusado.

O estado de necessidade está previsto no artigo 24, do Código Penal, o qual dispõe que: "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."

Para o reconhecimento da excludente é necessário que o indivíduo esteja diante de perigo atual e que, de outro modo, não poderia ser evitado, situação esta que não está delineada nos autos.

Sobre o tema, o entendimento de Damásio de Jesus:

 

Para que se caracterize o estado de necessidade, excludente de ilicitude de que trata o art. 24 do Código Penal, faz-se mister que estejam presentes a situação de perigo (ou situação de necessidade), cujos requisitos são: a) um perigo atual; b) ameaça a direito próprio ou alheio; c) situação não causada voluntariamente pelo sujeito; d) inexistência de dever legal de arrostar o perigo, e a conduta lesiva (ou fato necessitado), cuja configuração exige: a) inevitabilidade do comportamento lesivo; b) inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado; c) conhecimento da situação de fato justificante. A ausência de qualquer deles exclui o estado de necessidade (Código de Penal Anotado, 16. ed. atual., São Paulo, Saraiva, 2004, p.108).

 

Na hipótese, observa-se que o acusado não está diante de situação de perigo, atual e iminente, necessária para a aplicação desta excludente de antijuridicidade. Isso porque a alegação de estar sofrendo ameaças não é suficiente para caracterizar o estado de necessidade, pois o réu poderia utilizar de outros meios, lícitos, para repelir o delito ou garantir a sua segurança. Ademais, o próprio apelante afirma que a suposta tentativa de homicídio que sofrera ocorreu há 02 (dois) anos.

Vejamos jurisprudência nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - - ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PERIGO REAL, ATUAL E INEVITÁVEL. - Para absolvição com base na excludente de ilicitude do estado de necessidade é imprescindível a comprovação de perigo real, atual e inevitável, não bastando a mera probabilidade, sendo inviável o acolhimento da tese fundada apenas no temor e insegurança do agente. (TJ-MG - APR: 10322190007391001 Itaguara, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/08/2022)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS QUANTO A UM DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE QUANTO AO RÉU CONFESSO - REQUISITOS AUSENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - 1ª RECURSO PROVIDO, 2º RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de armas de fogo apenas quanto a um dos réus, necessária se torna a absolvição da outra, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. Os cidadãos têm à disposição meios adequados de combater eventuais lesões ou ameaças à sua esfera de direitos, não estando autorizada a guarda e/ou porte ilegal de arma de fogo, sob pena de voltarmos ao estado da barbárie e da justiça privada. Portanto, não basta alegar a existência de ameaças contra si para se beneficiar da excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade. 3. 1º recurso provido e 2º recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10024170896823001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 29/08/2018, Data de Publicação: 05/09/2018)

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTADO DE NECESSIDADE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO PELO APELANTE – ESTADO DE NECESSIDADE – PERIGO ATUAL – COLISÃO DE BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DAS AMEAÇAS SOFRIDAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – MERA POSSE CONSTITUI CONDUTA TIPIFICADA – JULGADOS DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. O estado de necessidade tem como fundamento situação de perigo atual que não tenha provocado nem poderia evitar ( CP, art. 24); conforme lição de Damásio de Jesus, exige-se verdadeira “colisão de bens juridicamente tutelados causada por forças diversas” (Direito Penal. 1º volume. 32ª edição. Saraiva: São Paulo, 2011, p. 411). O apelante não comprovou as ameaças de morte recebidas e, para reconhecimento do estado de necessidade “não basta alegar a incidência da excludente de ilicitude, mas comprovar a situação de perigo atual e inevitável que não permita alternativa, a não ser a prática do injusto” (TJMT, Ap nº 141392/2016). “O crime de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, não prescindindo de resultado para que a conduta seja considerada criminosa, de modo que o mera posse de arma de fogo irregular constitui-se em conduta tipificada.” (TJMT, Ap nº 43391/2016) (TJ-MT 00304245720168110042 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021)

 

Noutra vertente, o crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, não prescindindo de resultado para que a conduta seja considerada criminosa, de modo que a mera posse de arma de fogo irregular constitui-se em conduta tipificada.

Destarte, não apenas deixou-se de comprovar a existência do perigo real e iminente à vida do recorrente, como também lhe era perfeitamente exigível, ainda que diante deste possível perigo, a adoção de conduta conforme o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em absolvição, devendo ser mantida a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Dispositivo

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0817460-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCINALDO SOUSA PESSOA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024