TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800017-35.2021.8.18.0084
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268)
EMBARGADO: ISAÍAS GONÇALO DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº15.522)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão foi claro ao explicitar que não há comprovação do aludido repasse à parte autora, razão pela qual, deve ser aplicada a súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de responsabilidade contratual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação por dano moral, incidem a partir da citação. Por sua vez, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A (Id. 13975758) em face do acórdão (Id. 13789717), da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, por não ter obedecido as formalidades legais, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão no que se refere à compensação do crédito disponibilizado em favor da parte embargada.
Argumenta, ainda, que o acórdão fora contraditório ao determinar que o termo inicial dos juros de mora, sobre o valor da condenação a título de danos morais incida a partir da citação, uma vez que o termo correto seria quando do seu arbitramento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão no que tange à devolução do crédito disponibilizado em favor da embargada no valor de R$ 765,04 (setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavo), com a devida correção monetária, assim como, para sanar a contradição com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, somente podem ser cobrados quando o devedor encontra-se em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, via Sistema (Id. 15037464) deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões aos embargos declaratórios, conforme certidão automática do Pje – 2º Grau.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:
“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão no que se refere à compensação da quantia recebida pela parte autora/embargada, no valor de R$ 765,04 (setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavo), com a devida correção monetária.
Com efeito, não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão foi claro ao explicitar que não há comprovação do aludido repasse à parte autora, razão pela qual, deve ser aplicada a súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Caberia ao embargante comprovar que efetuou o depósito da quantia questionada em conta bancária de titularidade da parte autora/embargada.
Quanto ao questionamento acerca da contradição quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais.
No caso em apreço trata-se responsabilidade contratual e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação por dano moral, incidem a partir da citação.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, àunanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800017-35.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISAIAS GONCALO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/06/2024