Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000568-04.2013.8.18.0060


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000568-04.2013.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000568-04.2013.8.18.0060

APELANTE: ROSILENE RODRIGUES DA COSTA, ANTONIA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA, CAMILA SALES BRITO, MARIA FRANCILENE SALES FERREIRA, FRANCIEUDE FERREIRA VERAS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ROSILENE RODRIGUES DA COSTA, ANTONIA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA, CAMILA SALES BRITO, MARIA FRANCILENE SALES FERREIRA, FRANCIEUDE FERREIRA VERAS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM



EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO.

Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida.

Dano moral configurado.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000568-04.2013.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: ROSILENE RODRIGUES DA COSTA, ANTONIA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA, CAMILA SALES BRITO, MARIA FRANCILENE SALES FERREIRA, FRANCIEUDE FERREIRA VERAS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ROSILENE RODRIGUES DA COSTA, ANTONIA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA, CAMILA SALES BRITO, MARIA FRANCILENE SALES FERREIRA, FRANCIEUDE FERREIRA VERAS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuidam-se de Apelações Cíveis, interpostas por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ e por ROSILENE RODRIGUES DA COSTA e OUTROS, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000568-04.2013.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI), ajuizada por ROSILENE RODRIGUES DA COSTA e OUTROS.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que a requerida fornece serviço de energia elétrica de forma inadequada e descontínua, havendo oscilações e constantes interrupções do serviço sem aviso prévio. Com base no exposto, requereram que a ré seja obrigada a regularizar a prestação do serviço e pagamento de indenização por danos morais.

A parte requerida apresentou contestação, alegando que as requerentes não comprovaram os fatos alegados e, requereu a improcedência dos pedidos.

Por sentença, Id 10291799 - Pág. 104/106, o MM. Juiz a quo julgou: “procedente o pedido de REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A SER DISTRIBUÍDO DE FORMA CONTÍNUA E SEM OSCILAÇÕES, determinando que a requerida no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais para cada prejudicado, proceda a regularização da energia e a troca dos postes de madeira por postes concreto ou outro material seguro, mediante prova nos autos; ao passo que julgo improcedentes os demais pleitos constantes da inicial.

As partes autoras interpuseram Recurso de Apelação, requerendo a condenação dos danos morais.

A parte requerida também interpôs Recurso de Apelação, alegando que tem adotado continuamente, medidas de proteção de sua rede de fornecimento com vistas a viabilizar, operar e manter o sistema elétrico, observando as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis, no entanto, não pode a concessionária imiscui nas propriedades privadas, ausência de ilícito capaz de causar dano moral.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR:

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido para regularização do abastecimento de energia elétrica pela empresa requerida e reparação por danos morais.

As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Intentaram as partes autoras com esta demanda pretendendo regularização do serviço prestado pela requerida, bem como, condenação da requerida em danos morais, haja vista a má prestação do serviço de energia elétrica.

A empresa requerida alega, por sua vez, que não fora comprovada a má prestação do serviço, contudo, afirma na peça contestatória que contratou uma empresa para fazer a limpeza de faixa e roço em sua rede elétrica em toda região.

Diante disso, tem-se que a própria requerida/apelante confirma a irregularidade do serviço, entretanto, nada comprova acerca da contratação de empresa para melhorar a prestação do mesmo.

Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da empresa requerida – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMIG. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. SERVIÇO ESSENCIAL. ART. 10, I, DA LEI Nº 7.783/89. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público divisível e remunerado, sempre que se estiver diante de vícios de qualidade por insegurança (produtos e serviços), vícios de quantidade (produtos e serviços) e vícios de qualidade por inadequação (produtos), por força do art. 3º, § 2º, art. 14, art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90 c/c art. 7º, da Lei nº. 8.987/95. 3. Constatado que a demora na religação da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora decorreu de falha na prestação do serviço público, cuja execução fora concedida à CEMIG, patente o dever de indenizar o usuário pelos danos sofridos. 4. O dano extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89), ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário. 5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. V.V. A Constituição da Republica dispõe em seu art. 37, § 6º, que é objetiva a responsabilidade da s pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar a efetiva ofensa aos seus direitos da personalidade para fazer jus à indenização por danos morais. É certo que a queda de energia trata-se de situação que, muitas vezes, causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Contudo, a meu ver, não se trata de hipótese de dano moral presumido, cabendo ao autor demonstrar a efetiva violação aos direitos de personalidade decorrente deste fato. Quando a parte autora não comprova os danos morais sofridos em virtude da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10074180069739001 Bom Despacho, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021)”

Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.

Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Outrossim, o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, proclama que a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público frente insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Aliás, o STJ já se pronunciou sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviços públicos, senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ,"a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor"( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). (...) 8. Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido" ( REsp 1789647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019)”

Assim, por todas as vertentes que se analise a questão posta, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público no caso em comento é objetiva, subsidiada na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, deve ser auferida sem a análise da culpa, bastando que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e, por fim, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa.

Colaciono entendimentos jurisprudenciais:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO DO SERVIÇO. DANOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Versando a presente ação sobre falha na prestação do serviço, por parte da concessionária de energia, a prescrição é qüinqüenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação da lide não é cabível quando a pretensão é excluir a própria responsabilidade, transferindo-a integralmente ao denunciado; 3. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal. Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-AM - AC: 06098602920168040001 AM 0609860-29.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020)”

No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre as autoras e a empresa requerida.

Ademais, a documentação juntada aos autos, bem como os argumentos das partes, comprovam a precária prestação do serviço, conforme alegado na inicial.

Portanto, merece reforma a decisão em primeiro grau, que não condenou a requerida em danos morais.

Destaca-se que a recorrente não fez nenhuma prova convincente para refutar esses elementos.

A empresa requerida confirma que vem tentando melhorar os serviços naquela região, sendo publico e notório a falha daquele serviço, bem como, a falta de estrutura de aparelhos capaz de sanar os defeitos da prestação do serviço.

Como já cediço, o Código de Defesa do Consumidor preconiza que os contratos devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Sendo incontroverso o mau funcionamento da prestação dos serviços de fornecimento de energia na residência da autora.

Assim, diante da explanação supra, não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pelas autoras/apelantes, visto que vem, há anos, padecendo com a má prestação desse serviço em suas residências, e, ainda, tendo que pagar pelas faturas de cobrança enviadas ao seus endereços.

Registre-se, ainda, que a obrigação de prestar um serviço adequado corresponde a um direito básico do consumidor, conforme dispõem os arts. 6º, X e 22, parágrafo único do CDC, vejamos:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Desse modo, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras do CDC, devendo fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorre no caso em tela, haja vista que a empresa requerida/apelante não comprovou a regular prestação do serviço, em conformidade com os padrões técnicos impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Dessa feita, em razão da considerável falha na prestação dos serviços contratados pela consumidora, concluo que resta configurado o nexo causal entre a conduta da empresa prestadora do serviço e o dano moral experimentado pelas autoras. Exsurge, assim, o dever de indenizar das autoras do ato ilícito, consoante dispõe o art. 927, caput, do Código Civil.

Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, bem como as disposições contidas nos supracitados artigos, impõe reconhecer que a mesma deve adotar as providências necessárias para, de forma efetiva, regularizar a prestação do serviço, haja vista que o bem da vida que fornece é essencial para a sobrevivência das autoras/apelantes.

Entendo, por fim, que a requerida deve ser condenada ao pagamento de danos morais a cada uma das autoras no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a fim de atender aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO das Apelações interpostas para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte requerida, e em relação ao Recurso Adesivo, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), para cada autora. A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Majoro os honorários advocatícios para vinte por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.


 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0000568-04.2013.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSILENE RODRIGUES DA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/05/2024