TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806619-85.2022.8.18.0026
RECORRENTE: VITORIA MARIA DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806619-85.2022.8.18.0026 Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA) na qual a parte autora alega que ao contratar um empréstimo, foi compelida a contratar um seguro com a requerida CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, no valor de R$ 158,91 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos.), conforme verifica-se no mês de maio e junho do ano de 2022. Requer que seja declarado abusivo o contrato de seguro pactuado e a condenar a requerida a indenizar o autor no importe de R$10.000,00, pelas vendas casadas, bem como a falta de informação na contratação do seguro. Em contestação a Recorrida aduziu: que não há prova de resistência administrativa contra a pretensão autoral, que a relação jurídica é de trato sucessivo, pretensão autoral prescrita; inexistência de cobrança indevida; não comprovação de venda casada. Sobreveio sentença expondo: que declarou a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar esta ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. (ID 11464033). Em suas razões, a parte recorrente alega: da extinção prematura do feito sem extinção de mérito; da afronta ao principio do aproveitamento máximo dos atos processuais. Por fim, requereu a reforma integralmente a decisão repudiada, determinando-se ao Juízo de piso julgamento de mérito.(ID 11464034). Contrarrazões apresentadas (ID 11464042). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: VITORIA MARIA DA PAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 07/06/2024
0806619-85.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVITORIA MARIA DA PAZ
RéuXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação10/06/2024