Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807736-26.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. 2 - A enumeração feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde é de natureza meramente exemplificativa e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 3 - Quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. Os Relatórios Médicos acostado aos autos não deixam dúvida da indicação médica. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade. 4 - Cumpre ressaltar que não se aplicará o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde fornecidos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, pois conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça essas regras não se aplicam aos planos administrados fornecidos por entidades de autogestão. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807736-26.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807736-26.2023.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: JOANA BRAZ DA SILVA, FRANCISCO ELDER BRAZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente.

2 - A enumeração feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde é de natureza meramente exemplificativa e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços.

3 - Quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. Os Relatórios Médicos acostado aos autos não deixam dúvida da indicação médica. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.

4 - Cumpre ressaltar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde fornecidos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, pois conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça essas regras não se aplicam aos planos administrados fornecidos por entidades de autogestão.

5- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI e OUTRO contra sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C LIMINAR (Processo 0807736-26.2023.8.18.0140) ajuizada por JOANA BRAZ DA SILVA E OUTRO, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que é beneficiária do PLAMTA – IASPI (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ), cujo segurado principal é seu filho Francisco Elder Braz da Silva Moreira.

Afirmou que se encontra internada no Hospital Santa Maria desde o dia 10/12/2022 devido a BRONCOPNEUMONIA COMPLICADA, todavia a mesma já está acamada há mais de 3 anos, consequência de aneurisma cerebral, o que a deixou totalmente dependente para as atividades básicas, conforme laudos da equipe médica que a acompanham.

A Autora permaneceu na UTI (Unidade De Terapia Intensiva) até dia 29/12/2022. Nesta data recebeu alta da UTI, sendo transferida para o apartamento.

Aduziu que está em programação de alta hospitalar, tendo a médica prescrito “Home Care” para que possa lhe dar alta a paciente, consoante laudos multiprofissionais anexos, bem como que o representante da autora, fez solicitação formal ao plano de saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI/ PLAMTA – para “Home Care”, cumulado com a alimentação e materiais necessários, conforme a cópia do protocolo AA.040.1.000464/23, em anexo, datado de 16/01/2023, nos exatos termos prescritos pela Médica Alexandra Alves de Meneses (CRM-PI 3418) e demais profissionais que a acompanham, relatórios em anexo. Porém, até o momento, não obteve qualquer resposta do IASPI quanto à concessão do tratamento em regime de “Home Care”, cumulado com a alimentação e materiais necessários.

Registrou que durante esse período de internação, a paciente já adquiriu infecções bacterianas (está atualmente tomando remédios fortíssimos para combater uma nova infecção), que, na sua atual condição de saúde, pode ser fatal e resultar em seu óbito, caso seja mantida em internação hospitalar e que os Requeridos estão sendo omissos e negligentes em não arcar com a continuidade do tratamento na sua residência, mesmo diante de relatórios médicos discorrendo sobre a necessidade de tratamento domiciliar.

Ao final, pediu pela concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, determinando ao IASPI que, às suas expensas, no prazo de 24 horas, forneça à Requerente o tratamento em regime de home care de que necessita, conforme documentos médicos em anexo, composto por equipe multidisciplinar para tratamento de intercorrências secundárias às condições mórbidas e controle dos sintomas com objetivo de melhoria de qualidade de vida, equipe de enfermagem 24 horas, fisioterapia cinco vezes por semana, fonoaudiólogo duas vezes por semana, visita médica uma vez por mês, enfermeiro uma vez por mês e nutricionista uma vez por mês, além de todos os medicamentos, materiais, alimentos (conforme dieta especial recomendada pela nutricionista e anexo) e insumos que se fizerem necessários, em conformidade às prescrições dos profissionais de saúde competentes, nas quantidades prescritas ou quantidades superiores, também constatada a necessidade superveniente, corrigindo-se a ilegalidade que põe em risco a vida e a saúde da Requerente, com contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93; Após, requereu a procedência da ação.

Proferido despacho determinando encaminhamento dos autos ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico.

Em nota técnica, o NAT-JUS informou que o tratamento Home Care é adequado e necessário e que se faz necessário o tratamento Home Care com técnico (a) de enfermagem 24 horas por dia. Recomendou-se reavaliação do caso em 03 (três) meses, por meio de novos relatórios multiprofissionais e de escala ABEMID atualizados.

Por liminar, o magistrado DEFERIU a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que o requerido adote as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da assistência “home care”, com a seguinte composição: visita médica 1 vez por semana, visita de enfermagem 1 vez por semana, técnico (a) de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória 7 vezes por semana, fonoterapia 7 vezes por semana, nutricionista 2 vezes por mês, além de todos os medicamentos, materiais, alimentos (conforme dieta especial recomendada pela nutricionista em anexo no peticionamento inicial) e insumos que se fizerem necessários, em conformidade às prescrições dos profissionais de saúde competentes, nas quantidades prescritas ou quantidades superiores, durante o período de 03 (três) meses, conforme orientação do NAT-JUS, devendo ao final deste prazo apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento.

Contestando, o requerido aduziu que o custo da internação domiciliar não pode ser superior ao da internação hospitalar, a não aplicação o código de defesa do consumidor, bem como que o PLAMTA não se responsabiliza pela realização de procedimentos não inclusos no rol de cobertura. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, ratificando da tutela antecipada concedida nos autos, resolveu a lide com resolução do mérito e julgou procedentes os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC) para determinar que o requerido adote as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da assistência “home care”, com a seguinte composição: visita médica 1 vez por semana, visita de enfermagem 1 vez por semana, técnico (a) de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória 7 vezes por semana, fonoterapia 7 vezes por semana, nutricionista 2 vezes por mês, além de todos os medicamentos, materiais, alimentos (conforme dieta especial recomendada pela nutricionista em anexo no peticionamento inicial) e insumos que se fizerem necessários, em conformidade às prescrições dos profissionais de saúde competentes, nas quantidades prescritas ou quantidades superiores, durante o período de 03 (três) meses, conforme orientação do NAT-JUS, devendo ao final deste prazo apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento, oportunidade na qual a ordem de fornecimento fica renovada automaticamente, exceto se houver alteração da situação fática que dispense o tratamento, oportunidade na qual a ordem de fornecimento fica renovada automaticamente, exceto se houver alteração da situação fática que dispense o tratamento.

Inconformado, o requerido apelou, aduzindo que segundo a jurisprudência do STJ, o plano de saúde, através da empresa de home care, deve fornecer apenas insumos inerentes à internação domiciliar, ou seja, aqueles a que o paciente teria direito caso estivesse internado no hospital, pugnando pela reforma da sentença a fim de que o feito seja julgado improcedente.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

Inicialmente, cumpre ressaltar que não se aplicará o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde fornecidos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ/IASPI e PLAMTA, pois conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça essas regras não se aplicam aos planos administrados por entidades de autogestão.

Compulsando o feito, constata-se que a autora sofre de BRONCOPNEUMONIA COMPLICADA, todavia a mesma já está acamada há mais de 3 anos, consequência de aneurisma cerebral, o que a deixou totalmente dependente para as atividades básicas, conforme laudos da equipe médica que a acompanham, necessitando de tratamento domiciliar com equipe multidisciplinar, tais como: equipe de enfermagem 24 horas, fisioterapia 5 vezes por semana, fonoaudiólogo 2 vezes por semana, visita médica 1 vez por mês, enfermeiro 1 vez por mês e nutricionista 1 vez por mês, além de todos os medicamentos, materiais, alimentos (conforme dieta especial recomendada pela nutricionista e anexo) e insumos que se fizerem necessários, em conformidade às prescrições dos profissionais de saúde competentes, nas quantidades prescritas ou quantidades superiores, tratamento convencionalmente chamado de home care, conforme indica o relatório médico.

Note-se ser incontroversa a negativa de custeio de tratamento, tanto que o próprio réu, ora apelante, em sua peça de defesa afirma que a negativa está fundamentada nas cláusulas contratuais e ainda, por não constar do rol de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos de Saúde editado pela ANS.

Em relação a tais questões, tem-se que o fato de o referido tratamento não constar do rol obrigatório de cobertura previsto pela agência reguladora não é motivo hábil para não o autorizar.

Importante destacar que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, de modo que a ausência de previsão de qualquer procedimento nesta listagem não caracteriza impedimento de seu custeio pela Operadora de plano de saúde.

Além disso, havendo cobertura contratual para a doença, reputa-se abusiva a recusa da Operadora em autorizar o tratamento destinado ao paciente.

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, que o plano de saúde pode limitar as doenças com cobertura, mas não a terapêutica a ser utilizada.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).

2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).

2.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício.

3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020)”

Da mesma forma tem entendido nossos Tribunais:

“CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I - A relação jurídica em análise não sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorre de contrato de plano saúde entabulado com Entidade instituída para operar na modalidade de autogestão. Trata-se, portanto, da exceção prevista na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.

II - Quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. Os Relatórios Médicos acostado aos autos não deixam dúvida da indicação médica. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.

III - Há que se compreender que o direito à saúde do indivíduo deve sempre ser tratado como prioridade, já que diretamente relacionado com à dignidade da pessoa humana e à vida. Neste sentido, qualquer cláusula contratual que exclua da cobertura contratada, tratamentos não previstos pela tabela da ANS, deve ser desconsiderada, em observância ao princípio do fim social do contrato e da boa-fé-objetiva. Ademais, impossível admitir desequilíbrio do contrato, que, neste caso, põe o paciente em desvantagem exagerada.

IV - A r. sentença atacada condenou a parte ré ao custeio do tratamento indicado pelo médico responsável, de acordo com o indicado no relatório médico, não havendo que se falar em excessos, quanto à disponibilização do Home Care, que extrapolem do necessário.

VI - Cabível a aplicação de danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter infligido ao paciente sentimentos de angustia e insegurança, que extrapolam o simples desconforto gerado por um mero descumprimento contratual. VII - Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO.

(TJ-DF 07031711220208070014 DF 0703171-12.2020.8.07.0014, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

“Apelação Cível. Plano de Saúde. Operadora de Autogestão. Home care. Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada. Autora idosa em estado vegetativo, internada em nosocômio credenciado do plano, com quadro de doença neurológica grave. Indicação de home care pela equipe médica. Negativa do plano de saúde. Deferimento de liminar para determinar à ré a prestação do home care. Sentença que confirma a tutela. Autora que faleceu no ano de 2021. Apelo da ré.

1.Perícia técnica que concluiu pela peremptória necessidade de atendimento na modalidade 24/ 7. Home care necessário e descrito no laudo médico.

2.O STJ já firmou entendimento no sentido de que as operadoras podem estabelecer as doenças que terão cobertura do plano de saúde, mas não o tipo de tratamento que deve ser utilizado para a cura de tais doenças, devendo ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclua tratamento prescrito pelo médico que assiste ao paciente, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.

3.Obrigação de fazer que merece ser confirmada. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00647341620188190004, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 05/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022)”

Dessa forma, conclui-se que a negativa de cobertura do tratamento pleiteado é abusiva, pois quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade. Desta forma, a tese recursal não merece acolhimento.

Ademais, mesmo que não se apliquem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a apelante e apelado, porque seria plano da modalidade de autogestão, em nada altera o seu dever de observar os princípios contratuais previstos na legislação civilista, notadamente a função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil), os princípios da probidade e da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (artigo 423 do Código Civil), de modo que o embaraço ao restabelecimento da saúde da beneficiária, perpetrada pelo instituto apelante, esvazia a própria essência do contrato de assistência à saúde.

 

Nesse sentido, coleciono precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ.

2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis.

3. Valor indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1586923 RJ 2019/0283095-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ).

3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1185766 MS 2017/0264853-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018)”

Assim, tendo em vista a natureza negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), é descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.

Desta forma, acertadamente decidiu o Juiz de primeiro grau, pois observou o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como as peculiaridades do caso concreto, além disso, não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0807736-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

JOANA BRAZ DA SILVA

Publicação

20/05/2024