TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803592-79.2022.8.18.0031
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: AGENOR CABRAL DE BRITO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Entende-se que o magistrado agiu com rigor excessivo ao extinguir o feito sem resolução de mérito, mormente por ter sido a determinação cumprida pela parte autora antes da prolação da sentença. 2. No caso, devem ser aplicados os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, os quais permitem que o magistrado remova obstáculos ao resultado útil do processo para que este seja um instrumento para alcançar a realização do direito material ameaçado. 3. Tendo a parte autora, ainda que de forma extemporânea, cumprido a diligência determinada pelo juízo, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, bem como para evitar que o judiciário seja provocado, por meio de nova demanda, deve o feito prosseguir e os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda. 4. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença a quo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida em desfavor de AGENOR CABRAL DE BRITO, ora apelado, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
Na origem, o magistrado a quo concedeu o prazo de 5 dias para a parte autora dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
A parte autora, em petição protocolada após o prazo fixado, procedeu com a indicação de depositário do bem, em caso de apreensão do veículo objeto da ação.
O juiz de primeiro grau sentenciou o feito, extinguindo a demanda, sem exame de mérito, diante da negligência da parte autora na condução do processo, visto que, apesar de intimada para dar prosseguimento no feito, permaneceu inerte.
Em razões recursais, o apelante aduz, em síntese: embora, por equívoco, não tenha atendido a determinação no prazo concedido, constata-se que foi protocolada petição, antes da prolação da sentença, atendendo plenamente a determinação do juízo; não se pode afirmar que houve abandono da causa, ignorando-se a petição protocolada três dias antes da prolação da sentença; diante da petição, ainda que intempestiva, não se configura o abandono; o andamento processual depende do próprio judiciário, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, cuja expedição já foi determinada; há necessidade de anulação da sentença, uma vez que proferida em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, com o regular prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relato, pretende o apelante, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., a anulação da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão que moveu em face de AGENOR CABRAL DE BRITO, ora apelado.
O magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandonado da causa, diante da negligência da parte autora na condução do processo, visto que, apesar de intimada para dar prosseguimento no feito, permaneceu inerte.
Alega o recorrente, em síntese: foi protocolada petição, antes da prolação da sentença, atendendo plenamente a determinação do juízo; não se pode afirmar que houve abandono da causa, ignorando-se a petição protocolada três dias antes da prolação da sentença; diante da petição, ainda que intempestiva, não se configura o abandono; o andamento processual depende do próprio judiciário, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, cuja expedição já foi determinada; há necessidade de anulação da sentença, uma vez que proferida em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais.
Pois bem. Consigno, desde logo, que não merece prosperar a sentença a quo que extinguiu o processo por abandono da causa.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, para, em 5 dias, dizer do interesse no prosseguimento da demanda, nos termos seguintes:
“Promova a intimação pessoal do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, advertindo-se que, em caso positivo, deverá promover o andamento do processo, cumprir com a determinação de Id. 31353102, sob pena de extinção do processo (art. 485, §1º do NCPC).”
Após transcorrido o prazo fixado pelo juízo, a parte autora cumpriu o determinado, conforme petição de ID 10006327, protocolada em 25/11/2022, da qual se extrai:
“[…] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., indicar o Sr. Francisco Jefferson Barbosa, inscrito no CPF sob nº 823.087.993-15, com telefone para contato (86) 9482-9433, para, em caso de apreensão, servir de depositário do bem, objeto da presente ação.”
Em 28/11/2022, sobreveio sentença de extinção do processo por abandono da causa, na forma ora transcrita:
“[…]
A situação em apreço, amolda-se ao preceituado no art. 485, III do NCPC, o qual dispõe in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Denota-se assim, que o processo deve ser extinto diante da negligência da parte autora na condução do processo, visto que, apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento no feito (ID nº 33720048), o autor permaneceu inerte (ID nº 34496065).
Ante o exposto, nos moldes do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia da requerente em dar regular andamento ao feito.
[...]”
Nesse contexto, entende-se que o magistrado agiu com rigor excessivo ao extinguir o feito sem resolução de mérito, mormente por ter sido a determinação cumprida pela parte autora antes da prolação da sentença.
No caso, devem ser aplicados os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, os quais permitem que o magistrado remova obstáculos ao resultado útil do processo para que este seja um instrumento para alcançar a realização do direito material ameaçado.
Destarte, tendo a parte autora, ainda que de forma extemporânea, cumprido a diligência determinada pelo juízo, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, bem como para evitar que o judiciário seja provocado, por meio de nova demanda, deve o feito prosseguir e os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou provimento, para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803592-79.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RéuAGENOR CABRAL DE BRITO
Publicação04/04/2024