Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753344-37.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753344-37.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA LUISA ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUISA ALVES DE SOUSA, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.

Alega que o magistrado de piso proferiu decisão determinando a emenda à inicial, sob pena de extinção, para esclarecer:

 

Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis”.



A agravante em suas razoes recursais alega que “o STJ já se posicionou sobre a possibilidade da utilização do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não estejam expressamente elencadas no Art. 1.015 do CPC. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520”.

Aduz que “inicialmente cumpre dizer que a procuração juntada à exordial segue todas as formalidades do art. 595 do Código Civil, no qual consta a assinatura da Parte que sabe ler e escrever. Mesmo em caso de analfabeta, definiu o CNJ- Conselho Nacional de Justiça, quando a procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de pessoa não alfabetizada, a procuração NÃO precisa ser feita em cartório, tendo em vista a onerosidade do ato. Desse modo, pode ser aplicado o art. 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, desde que subscrito por duas testemunhas. Inclusive, o Agravante NÃO É ANALFABETO, sequer sendo necessária assinatura de à rogo e testemunhas”.

Argumenta que, “não há exigências na lei sobre “data de validade” de procuração. Portanto, a única exigência, se é que podemos chamar de exigência legal, é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante. A pessoa analfabeta, que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil)”.

Alega que “tendo a Autora subscrito o mandato, por si só, carece de razão a exigência de maiores formalidades para atestar a validade da outorga, de tal modo que a assinatura de testemunhas NÃO É EXIGÊNCIA PARA VALIDADE DO MANDATO. Nesse sentido, inexiste nos autos qualquer ausência de pressupostos processuais a motivar uma sentença sem resolução de mérito, ainda mais se tratando de demanda essencialmente de direito, em que a procuração se encontra devidamente preenchida e que, cujo objetivo é declarar a inexistência ou não do suposto contrato de empréstimo consignado. Dito isto, é possível afirmar que não há motivos para extinção prematura do processo sem análise do mérito. Destarte, por também representar os princípios constitucionais de amplo acesso à justiça (art. 5º XXXV), desonerando desnecessariamente a cidadã, requer a dispensa do requerimento”.

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão interlocutória guerreada, na forma da argumentação supra.

É o relatório.

Decido.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.

Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

Na forma apontada, a decisão agravada determina, sob pena de extinção do processo, a juntada de procuração pública.

Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória e não simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo. Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda e/ou a complementação da petição inicial, com a colação de diversos documentos.

No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.

A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina:


O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015). Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016).


No ponto, é de se trazer a colação posicionamento do e. STJ que, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331, CPC, como indica o julgamento em recurso repetitivo, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 21.06.2022).


Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.

Teresina, data e assinatura do sistema


Des. José James Gomes Pereira

Relator




 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753344-37.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753344-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUISA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

17/04/2024