
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806155-46.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: MARIA DE FATIMA FREITAS SOARES SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA FREITAS SOARES SILVA, por meio de sua curadora, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEM SA., a qual julgou procedente a demanda.
Em suas razões (ID 14452352), a Apelante alega, em síntese, que merece reforma a sentença, "uma vez que entregue voluntariamente o bem objeto da ação, se fazendo, portanto, o fim da existência do débito".
Devidamente intimado, o Banco Apelado não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
In casu, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que, nas razões recursais, a apelante se limita a alegar, genericamente, que a sentença deve ser reformada porquanto entregue voluntariamente o bem objeto da lide, restando extinto o débito.
Todavia, a sentença atacada (ID. 14452350) julgou procedente o pedido se estribando nos seguintes fundamentos: a) a manutenção do contrato de financiamento, a despeito da apresentação de termo de compromisso de curatela, por não restar comprovado que a autora não possuía, à época da contratação, discernimento para a realização do negócio; b) a juntada de documentos, por parte do banco apelado, dos documentos que legitimam a propositura da ação, dentre eles a cédula de crédito bancário firmada por meio eletrônico.
Desta forma, a parte Recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. Confira-se a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC. Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir. II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019)
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, por decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
0806155-46.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMARIA DE FATIMA FREITAS SOARES SILVA
Publicação04/04/2024