Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001688-23.2009.8.18.0028


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. MORTE DO FILHO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessário a presença cumulativa de três elementos: (i) a conduta lesiva do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) o dano causado; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima. 3. In casu, vislumbra-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, vez que demonstrado o nexo causal havido entre a conduta omissiva dos profissionais de saúde do Estado do Piauí e os danos ocasionados aos Apelados, advindos da morte de seu filho. 4. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido. 5. A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado grave do ato omissivo do Estado, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001688-23.2009.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001688-23.2009.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAQUIM VICENTE DE BARROS NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO, ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO, GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR, FELIPE PONTES LAURENTINO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. MORTE DO FILHO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessário a presença cumulativa de três elementos: (i) a conduta lesiva do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) o dano causado; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.

3. In casu, vislumbra-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, vez que demonstrado o nexo causal havido entre a conduta omissiva dos profissionais de saúde do Estado do Piauí e os danos ocasionados aos Apelados, advindos da morte de seu filho.

4. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.

5. A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado grave do ato omissivo do Estado, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.

6. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais promovida por JOAQUIM VICENTE DE BARBOSA NETO e MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS.

Em sua exordial, alegou a autora que: a) no dia 20.05.2009, quando já estava no 9º mês de gestação, deu entrada no Hospital Regional Tibério Nunes-HRTN, já em trabalho de parto, sentido fortes dores e perdendo muito líquido b) por volta das 7:20h, foi submetida ao toque pelo médico plantonista Dr. Ariosto e, posteriormente, aconselhada a retornar para casa, pois não estava na hora do parto; c) na tarde do mesmo dia, foi examinada em sua residência pelo médico Dr. Araújo, o qual constatou que a requerente se encontrava em trabalho de parto devido a perda de líquido misturado com sangue, encaminhando-a para que fosse internada no HRTN; d) no dia 21.05.2009, retornou ao nosocômio, onde foi atendida pelo médico Dr. Pedro Queiroz, que fez outro exame de toque, dizendo que ela não estava preparada para dar à luz, encaminhando-a novamente para casa; e) no dia 24.05.2009, retornou pela terceira vez ao Hospital Tibério Nunes, ocasião em que foi examinada pelo médico Dr. Erisvaldo, o qual procedeu a um novo exame de toque, concluindo que ainda não estava na hora e que a gestante teria que ser submetida  a um parto normal; f) foi submetida a um exame de ultrassom pelo Dr. Edson, sendo constatado que ela estava pronta para o parto, mas que o procedimento não seria realizado porque o referido médico estava de plantão na UTI; g) de posse do exame requerido procurou o médico solicitante, Dr. Erisvaldo, que novamente negou-se a realizar o parto e receitou apenas uma injeção de buscopan para aliviar as dores; h) no dia seguinte, quando finalmente submetida ao parto cesárea, a criança já estava morta.

 Enfim, promoveu ação indenizatória em desfavor do Estado do Piauí, objetivando ser ressarcida pelo dano moral ocasionado (ID n. 13227508, p. 1/18).

Em sentença de ID n. 13227698, o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais, condenando o ente público, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID n 13227698).

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em apertada síntese:  i) a inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais da saúde e os danos alegados; ii) a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil apta a gerar a indenização pelos danos; iii) acaso mantida a condenação, seja reduzido o valor arbitrado. Requer seja o recurso conhecido e provido, com o fim de ser julgada totalmente improcedente a ação (ID n. 13227701).

Nas contrarrazões, a parte apelada, após rechaçar os argumentos do recorrente, requer o não provimento do apelo e majoração dos honorários sucumbenciais (ID n. 6555657).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo não provimento do recurso e manutenção do julgado em sua integralidade (ID n. 16219507).

É o relatório. 

VOTO


I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.


II- DO MÉRITO


Como visto, a controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade do Estado do Piauí pelos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão da morte de seu filho, por suposto erro médico durante o trabalho de parto realizado no Hospital Regional Tibério Nunes, localizado no município de Floriano-PI.

Sobre o tema em foco, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo prescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber: 


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:


“(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano (2014, p. 719).


Convergindo com o dispositivo supra, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva. Veja-se:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. 

Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:


Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso. 


Decerto, na teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.

Por sua vez, a análise da falha no serviço, em caso de obrigação de meio, suscita profundas reflexões, uma vez que a prova do defeito no tratamento médico deve ser inequívoca. A postura do julgador deve ser a de ampliar os seus limites ao examinar o conjunto probatório. Portanto, a sua posição deve ser a mesma adotada em face de qualquer outro erro profissional, apreciando e valorando a questão à luz do conjunto probatório. E, neste aspecto, no caso sub judice, pelo constante dos autos, os autores conseguiram demonstrar que houve falha nos atendimentos médicos prestados, culminando na morte do seu filho durante o parto realizado no nosocômio estatal.

De acordo com os documentos colacionados (ID n. 13227508, p. 27/39) e com o depoimento da profissional da saúde que acompanhou a autora durante sua gravidez (ID n. 13227508, p. 49), o pré-natal desta transcorreu normalmente, sem qualquer alteração em sua saúde ou na saúde da criança, havendo indicação no prontuário da paciente para que o parto fosse cesariano, tendo como data provável o dia 19/05/2009 (ID n. 13227508, p. 35).

Entretanto, como bem destacou o magistrado sentenciante, “desde o dia 20/05/2009 a autora deu entrada no hospital já em trabalho de parto com perda de líquido amniótico e sangue e era sempre encaminhada para casa pelos médicos plantonistas, sem que, contudo, fosse realizado qualquer exame para saber o estado do feto, além do toque”.

De fato, consoante já relatado, a apelada percorreu uma verdadeira via crucis até conseguir realizar seu parto, e quando finalmente conseguiu, após um quinto atendimento médico, a criança já nasceu sem vida. 

Assim, estando saudável o feto até o trabalho de parto, restou incontroverso que a causa mortis do infante deu-se em decorrência de um serviço público defeituoso, consubstanciado na conduta omissiva estatal, especialmente pela forma negligente. 

Provada, portanto, a ocorrência da ação administrativa, a existência do dano causado à vítima, o nexo causal entre o dano e a ação dos funcionários do Estado do Piauí e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, tem-se por evidente o dever indenizatório por parte do apelante/requerido.

Outrossim, afasta-se a tese arguida pelo recorrente, em que considera, erroneamente, a ausência de erro médico ante a desobrigação pelo resultado do tratamento. Com efeito, embora não se desconheça que a atividade médica é consubstanciada em obrigação de meio, quer dizer, a prestação do serviço médico não deve garantir o resultado, mas, tão somente, o emprego do tratamento mais adequado ao caso clínico, tem-se, no caso dos autos, situação completamente diferente, em que se pleiteia, como já ressaltado, a responsabilidade estatal por ato negligente imputado aos profissionais de saúde do ente público.

No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete fixar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que a quantia arbitrada representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido. 

Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato.

No caso em testilha, a análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado grave do ato omissivo do Estado, que findou com a morte dos filhos dos recorridos, atendendo-se, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001688-23.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM VICENTE DE BARROS NETO

Publicação

09/05/2024