Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800186-82.2019.8.18.0119


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. CONTRATOS COM ANALFABETO SEM OS REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. TRÊS CONTRATOS. TED REFERENTE AO CONTRATO DE Nº 96-825518765/17 DEPOSITADO EM CONTA DIVERSA DA CONTA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSE VALOR. COM COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800186-82.2019.8.18.0119 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-82.2019.8.18.0119

RECORRENTE: EDILTON SOUZA DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. CONTRATOS COM ANALFABETO SEM OS REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. TRÊS CONTRATOS. TED REFERENTE AO CONTRATO DE Nº 96-825518765/17 DEPOSITADO EM CONTA DIVERSA DA CONTA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSE VALOR. COM COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento tão somente para estabelecer, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Aduz o embargante, em suma, que o acórdão vergastado se encontra com vício, pois o acórdão foi omisso, uma vez que a sentença julgou pela improcedência do pedido e o Acórdão atacado foi decidido no sentido de deixar de excluir o direito aos danos materiais em dobro determinado em sentença, considerando que somente houve recurso interposto pelo demandante.

Contrarrazões da parte embargada não apresentadas.

É o que importa relatar.

 

 

 


VOTO


 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conhece-se dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.

Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.

No presente caso, o acórdão conheceu do recurso para dar-lhe provimento em parte, para fins de reformar a sentença a fim de deixar de excluir o direito aos danos materiais em dobro determinado em sentença, considerando que somente houve recurso interposto pelo demandante, não observando que a referida sentença julgou improcedente os pedidos autorais, ficando omisso quanto a real resultado do julgado.

Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que analisou a sentença como se estivesse julgado procedente os pedidos autorais, o que não ocorreu.

Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)


No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Câmara julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de reforma da decisão que julgou o recurso inominado interposto.

Acolhe-se, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado interposto pela parte embargada/recorrente e passo então ao mérito do recurso.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que há comprovações de existência dos contratos firmados entre as partes, apresentando para tanto, cópias dos referidos contratos.

Destarte, ao analisar melhor os referidos contratos, verifica-se que todos foram formalizados sem observar o que determina o art. 595, do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pesem as alegações do Réu/embargante/Recorrido da regularidade do empréstimo, observa-se que no contrato consta a assinatura a rogo e de apenas uma testemunha. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

No entanto, para a verificação se a restituição ocorrerá na forma dobrada ou simples é necessário analisar a comprovação do depósito dos valores do empréstimo em cada contrato.

Conforme TED’s apresentados em contestação, percebe-se que o valor de R$ 4.440,77, referente ao contrato de nº 96-825518765/17, não fora depositado na conta do autor, pois os documentos apresentados no ID 4839199, pag. 8/10 informa que a conta do demandante é de número 104650, já o TED constante no ID 4839269, a conta do destinatário o número é 159627, portanto não foi comprovado pelo banco réu que essa conta é do autor e, por consequência, em relação ao mencionado contrato não houve comprovação do depósito do valor do empréstimo para este, aplicando-se, nesse caso, a Súmula 18 do STJ, devendo a restituição ser em dobro.

Já nos demais contratos houve a comprovação do depósito em favor do demandante, já que um foi na conta dele de nº 104650 (ID 4839265, pag. 4 da contestação) e o outro foi para pagamento de empréstimo realizado com outro banco por portabilidade, portanto, nesses dois contratos a devolução deve ser simples, bem como compensados os valores depositados.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:


Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.

Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.

Observando o conjunto probatório dos autos, em relação aos contratos que houve comprovação dos valores contratados em favor do autor não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do embargante/recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.

Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na sua conta bancária, repete-se, apenas referentes aos contratos de nº 89-82551811917 e 51-82333903517, cujos depósitos bancários foram comprovados no ID 4839270 e ID 7839265, pag. 4.

Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.

No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando-se as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.

Feitas estas considerações, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento em parte para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o réu/embargante/recorrido a devolver os descontos dos valores referentes ao contrato de nº 96-825518765/17 de forma dobrada, aplicando-se a Súmula 18, do STJ, condenar o réu/embargante/recorrido a devolver os descontos dos valores referentes aos contratos de nº 89-825518119/17 e nº 51-823339035/17 de forma simples, pelos fundamentos acima relatados todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/embargado/recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos, compensando-se desse montante os valores disponibilizados em benefício do autor, no importe de R$ 2.486,43 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) e R$ 561,33 (quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos); e condenar o recorrido ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte autora/embargado/recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

É o voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 08/06/2024

Detalhes

Processo

0800186-82.2019.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDILTON SOUZA DE MATOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/06/2024