TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801553-69.2021.8.18.0088
APELANTE: REGINA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Não pode o consumidor ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801553-69.2021.8.18.0088 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15029401) interposta por BANCO PAN S.A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (ID 15029395), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por REGINA VIEIRA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A, ora apelante, tendo como objeto principal o contrato de financiamento realizado entre as partes. Na sentença, o Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignada, o requerido/apelante interpôs o presente recurso sustentando que o contrato de seguro prestamista foi realizado de forma volitiva, restando claro ao autor a possibilidade de não contratar ou de contratar com outra seguradora. Em sede de contrarrazões (ID 15029405), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 15060140. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7921295). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
Origem:
APELANTE: REGINA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DO MÉRITO Na espécie, discute-se acerca da condenação ao ressarcimento dos valores referentes à Tarifa de Seguro (Seguro prestamista) celebrado entre as partes litigantes, portanto, em observância ao princípio recursal tantum devolutum quantum apellatum, corolário do princípio processual do dispositivo, é o que se passa a analisar. Inicialmente, é de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelada (consumidora), nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. É de se destacar, ainda, que o consumidor tem direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente. Pois bem, defende a autora/apelada a ilegalidade da cobrança da tarifa de Seguro, ao passo que o demandado/apelante sustenta a legalidade da cobrança, pelo qual passo a análise desta. Compulsando os autos, constato que tais valores encontram-se discriminados no contrato, devidamente assinado pela parte autora/apelante. No que se refere a Tarifa de Seguro, por sua vez, a existência de vedação legal à prática de venda casada, reza que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972). No caso em exame, o contrato dispõe sobre a cobrança do seguro, porém, pelas características de adesão do pacto, é possível concluir que o seguro consiste em “venda casada” prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Acerca do tema, este e os demais Tribunais Pátrios possuem entendimento no sentido que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, senão vejamos: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - SEGURO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, em contratos firmados após a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000. Não é vedada a cobrança da tarifa de cadastro pelas instituições financeiras. É valida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o seu valor não seja abusivo. Entretanto, sendo repassado ao consumidor o dever de realizar o registro do contrato perante os órgãos de trânsito, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da respectiva tarifa. A Tarifa de Avaliação do Bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados. Não pode prosperar a cobrança de tarifas referentes às despesas de pagamento de serviços de terceiros, “tendo em vista sua ilegalidade, uma vez que estas versam sobre o custo referente à atividade do Apelado que, por sua vez, não poderá passá-lo ao consumidor. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando “tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. A devolução do valor cobrado de forma ilegal deve ser feita de forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não houve cobrança ilícita, mas baseada em contrato, que o banco entendia ser válido e perfeito, permitida a compensação com o débito em aberto. (TJ-MG - AC: 10000170167233002 MG, Relator: EVANGELINA CASTILHO DUARTE, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TARIFAS REGISTRO/GRAVAME DO CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. I – O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). II - É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ) III - Embora não haja limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu in casu. IV - De acordo com o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, Tema 958, para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de registro/gravame do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. V – Não há pactuação da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no Contrato objeto da lide, portanto, não há motivo para a subsistência de qualquer condenação relativa à referida tarifa, uma vez que absolutamente alheia à relação jurídica substancial adjacente ao processo prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. VI – O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. VIII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI – Apelação Cível nº 0013220-41.2012.8.18.0140 – Relator(a): Raimundo Eufrásio Alves Filho – 1a Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 01/12/2020). No caso em exame, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifico que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. Ressalto que, embora o contrato disponha na cláusula 12 acerca da possibilidade de contração ou não do seguro, o mesmo já vem embutido na contratação. Pelo que se extrai dos documentos apresentados, não resta a assinatura isolada do apelado no instrumento referente ao seguro prestamista. Por esses fundamentos, o instrumento contratual viola os princípios norteadores da legislação consumerista. Torna-se, portanto, ilegal a cobrança de tarifa correspondente à contratação de seguro. Logo, resta configurada a responsabilidade da empresa apelada pela não observância aos princípios norteadores das relações consumeristas, como bem destacou o Magistrado de piso. No que diz respeito à devolução em dobro, reputo que a condenação é devida. Isso porque, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor. Portanto, a devolução deve se operar em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, não há engano justificável capaz de afastar a repetição dobrada prevista no art. 42 do CDC. Logo, entendo ser cabível a condenação da empresa apelada na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - RI: 07003276320228020045 Murici, Relator: Juíza Vilma Renata Jatobá de Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 09/03/2023). (grifei). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – recurso do réu - seguro prestamista – devolução em dobro. SEGURO PRESTAMISTA – possibilidade da cobrança, se for provada a oportunidade de o consumidor contratar com outra empresa – cédula de crédito que não contém em si qualquer cláusula que disponha sobre a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor - cobrança ilícita - restituição devida – recurso não provido. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – possibilidade – precedentes – pedido expresso – manutenção – recurso não provido. DISPOSITIVO – sucumbência mantida, porque a única condenação foi imposta contra a autora, não havendo o que ser majorado - recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10125203020218260554 SP 1012520-30.2021.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022). (grifei). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 958 E 972 DO STJ. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM", “TARIFA DE REGISTRO” E “SEGURO PRESTAMISTA”. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022247-62.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.09.2022)(TJ-PR - RI: 00222476220218160019 Ponta Grossa 0022247-62.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2022). (grifei) Logo, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 02/05/2024
0801553-69.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorREGINA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/05/2024