Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0713298-79.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713298-79.2019.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713298-79.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, GOMES, SANTOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, SIMARIO GOMES DA SILVA, HYURY ROCHA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.





 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713298-79.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, GOMES, SANTOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO - PI9157-A
Advogados do(a) AGRAVADO: HYURY ROCHA DE CARVALHO - AL13023, SIMARIO GOMES DA SILVA - AL10795

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Almeida e Costa Advogados Associados, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público que demonstram a existência de provas e indício mais que suficientes para o recebimento da inicial acusatória.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do acórdão.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“Posto isto e conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual recebeu a petição inicial da referida ação, determinando, por conseguinte, a citação da agravante, para apresentar contestação. Induvidoso, porém, que essa medida não poderia mesmo ter acontecido.

Comece-se por ver que no §6º, do artigo 17, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade), prevê que a ação de improbidade “será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade”, verbis:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

Já o §8º, do artigo 17, daquele mesmo diploma legal, disciplina que, após a apresentação de defesa prévia, o juiz rejeitará a ação “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”:

Art. 17. (…)

(…)

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Na esteira dos dispositivos citados, o autor da ação de improbidade deve instruir a petição inicial com indícios suficientes da existência do ato ímprobo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de rejeição liminar, igualmente admissível nas hipóteses de, após notificado o réu, o magistrado se convencer da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Na situação dos autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra revestida dos pressupostos de admissibilidade, pois não descreveu, de forma específica e individualizada, a conduta supostamente ímproba praticada pela agravante.

No caso, o Ministério Público Estadual, em sua causa de pedir, ao pretender atribuir responsabilidade individualizada à agravante, aduz tão-somente que:

“(...)Analisando os respectivos documentos, cumpre ressaltar que não é possível vislumbrar singularidade nos serviços prestados pelos advogados ao Município de Brasileira e tampouco fora uma contratação emergencial e esporádica, sendo assim, totalmente viável a competição(…) A contratação do escritório advocatício Almeida e Costa Advogados Associados se deu a partir de 10 de janeiro de 2017 (fls. 138), com vigência até 31 de dezembro do mesmo ano. (...)Porém, consoante já esposado alhures, utiliza-se o Município, na figura de seu gestor, de processos de inexigibilidade de licitação para a contratação de escritórios advocatícios ao seu livre alvedrio. (...) não se enquadram no conceito de serviços técnicos profissionais especializados catalogados no artigo 13 da Lei n.º 8.666/93. Frise-se, por oportuno, que NÃO ERA CASO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. (...) Ora, para que ocorra a inexigibilidade há de se demonstrar cabalmente que os serviços são singulares (...) conclui-se facilmente que o serviço não tem natureza singular, pois, singular diz respeito a algo excepcional, raro, e se há necessidade contínua de contratação de advogados para realização de serviços rotineiros descaracterizada está a inexigibilidade.”

Depreende-se, dos trechos citados, que o Ministério Público Estadual assegura que os serviços prestados pela agravante não possuem a singularidade necessária à caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação; no entanto, não especifica – de forma detalhada - o ofício desempenhado pelo escritório de advocacia, tendo se limitado a dizer que a contratação de advogados para serviços rotineiros “não se enquadra no conceito de serviços técnicos profissionais especializados catalogados no artigo 13 da Lei n.º 8.666/93”. Trata-se de alegação aparentemente genérica, que impede, inclusive, a defesa da agravante.

A não bastar, o acervo probatório ora apresentado é capaz de evidenciar que a agravante não foi contratada para a prestação de serviços rotineiros. A cópia do processo de inexigibilidade de licitação deixa assente que o objetivo da contratação do escritório de advocacia Almeida e Costa era a prestação de serviços de assessoria e orientação técnica e jurídica ao fundo previdenciário do município de Brasileira, bem como a recuperação da compensação previdenciária (COMPREV) entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência dos servidores públicos do município.

De tal modo, as provas constantes nos autos não demonstram, de pronto, que houve descumprimento da lei; pelo contrário, a licitação foi efetuada na modalidade inexigibilidade, em razão da singularidade e especialização técnica dos serviços em questão.

A não bastar, na petição de ingresso não há menção ao elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, nem a descrição de qualquer fundamento capaz de evidenciar o dolo ou a má-fé na conduta da agravante.

Diante desse quadro, restou demonstrada a probabilidade do direito à suspensão da decisão que recebeu a ação.

Deve-se acrescentar, ainda, que admissão de ação de improbidade contra sociedade de advogados pode acarretar iminentes prejuízos à sua reputação profissional, além do que, no decorrer da lide, a agravante pode mesmo sofrer, novamente, constrição patrimonial, em caso de nova determinação de indisponibilidade de bens.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, ratificando-se a tutela recursal outrora concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante no agravo de instrumento, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0713298-79.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/05/2024