Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0764453-82.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A procuração de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, nos termos do art. 595 do Código Civil, contendo a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 2 - Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da justiça gratuita, que busca discutir possível ocorrência de fraude nos seus parcos proventos, este mostra-se o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.3 . A decisão que determina a juntada de procuração pública para outorgar poderes ao advogado da parte agravante, sob pena de indeferimento da inicial deve ser desconstituída, uma vez que, a procuração juntada aos autos, nos termos do art. 595, do CC, é valida para a referida finalidade. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764453-82.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0764453-82.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: FRANCISCA DE SOUSA

ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI N°. 17.904-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A procuração de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, nos termos do art. 595 do Código Civil, contendo a aposição da digital, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 2 - Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da justiça gratuita, que busca discutir possível ocorrência de fraude nos seus parcos proventos, este mostra-se o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.3 . A decisão que determina a juntada de procuração pública para outorgar poderes ao advogado da parte agravante, sob pena de indeferimento da inicial deve ser desconstituída, uma vez que, a procuração juntada aos autos, nos termos do art. 595, do CC, é valida para a referida finalidade. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de afastar a exigência de juntada de procuração pública, em caso de pessoa analfabeta e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 14542779). Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se as partes litigantes, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA DE SOUSA (Id.14542778) inconformada com o despacho constante do ID.14542779, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0801764-87.2023.8.18.0039) ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em trâmite junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Barras.

Na decisão agravada o magistrado determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, juntar aos autos a procuração pública, uma vez que, a autora/agravante trata-se de pessoa não alfabetizada.

A parte agravante em suas razões recursais alega, em suma, a desnecessidade da juntada de procuração pública, tendo em vista que a procuração acostada aos autos segue todas as formalidades do art. 595, do Código Civil.

Requer que seja considerada válida a procuração juntada na petição inicial, posto que essa mostra-se estar de acordo com os ditames legais.

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada (Id 14551166).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau.

É o que importa relatar.

Inclusão do processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II – DO MÉRITO DO RECURSO


A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 0123345522382), no importe de R$ 8.049,77 (oito mil e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Com efeito, a relação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

No que concerne a representação do analfabeto, a questão deve ser analisada levando-se em conta a situação de miserabilidade jurídica da autora, ora apelante, vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, por ser pobre na acepção jurídica do termo.

É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça.

Revela-se contrária ao espírito da lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular nos autos, com aposição da digital, assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas (Id 14542780), consoante o artigo 595 do Código Civil.

Colaciono julgado:

PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0000547-50.2019.8.06.0028, Rel. Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).

Logo, deve ser afasta a exigência de juntada de procuração pública para representação de pessoa analfabeta .


III – CONCLUSÃO


Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de afastar a exigência de juntada de procuração pública, em caso de pessoa analfabeta e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 14542779).

Dê-se ciência ao juízo de origem.

Intimem-se as partes litigantes.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de afastar a exigência de juntada de procuração pública, em caso de pessoa analfabeta e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 14542779). Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se as partes litigantes, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0764453-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/07/2024