TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801014-06.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE GOMES PEREIRA FILHO, THIAGO AMORIM GOMES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DANOS OCASIONADOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA DA CONCESSIONÁRIA GERANDO RISCO AOS MORADORES DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Trata-se de demanda em que o cerne da questão consiste na responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos morais e materiais causados ao autor por falha na distribuição de energia.
– O autor apresentou orçamentos comprovando a necessidade de manutenção em bomba de água provocada por falha no fornecimento de energia elétrica e testemunha confirmando esses fatos, transferindo assim, o ônus da prova para a parte demandada/recorrente. Ocorre que a demandada/recorrente não conseguiu se desincumbir desse ônus.
– Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
– In casu, restaram evidenciadas as circunstâncias que caracterizam a concessão do dano moral, de modo que, a condenação em dano moral, é medida que se impõe, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo juizo a quo por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes da falha do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária ora demandada. Narra ainda a existência de poste de energia elétrica dentro da propriedade, causando aos moradores risco a sua segurança. Pleiteou administrativamente o ressarcimento dos danos e a regularização do serviço. Requer, judicialmente, o ressarcimento dos prejuízos, indenização pelo abalo psicológico sofrido e a retirada do poste do interior da propriedade.
Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID Nº 5524712) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para inverter os ônus da prova e, in verbis:
1) CONDENAR a requerida, por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
2) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos materiais no valor de danos materiais de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do pagamento indevido, com base na tabela expedida pela Justiça Federal.
3) DETERMINAR QUE A EMPRESA REQUERIDA FAÇA a imediata retirada do poste que passa ao lado da Fazenda Guabiraba e colocado em um local afastado da casa, a fim de evitar novos incidentes na rede elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitado ao teto de 20 dias. Valor a ser revertido em favor da requerente, em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)
Irresignado com a r. sentença a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, preliminarmente, da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial e no mérito, da verdade dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade do dano material. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem resolução de mérito, pela preliminar alegada ou julgados improcedentes os pedidos inciais (ID. N° 5524967).
Sem contrarrazões (ID. N° 5524970).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se, diante dos documentos acostados e da testemunha trazida pelo autor, é de responsabilidade da concessionária os danos sofridos pela parte autora, bem como deve ser removido o poste que se encontra na propriedade do autor.
Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/05/2024
0801014-06.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE GOMES PEREIRA FILHO
Publicação28/05/2024