Acórdão de 2º Grau

Remuneração 0826596-12.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ABDOMINAL REMADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE CONSIDEROU INAPTO O CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a legalidade do ato administrativo responsável pela eliminação do apelante do certame público. 2. Não há que se falar em ausência de motivação do ato que o eliminou, posto que se encontra conforme os documentos colacionados aos autos que demonstram a legalidade do ato que o considerou inapto, em conformidade com a previsão constante no edital que regeu o certame. 3. Autorizar o reteste para o recorrente implicaria em violação aos princípios da vinculação do edital e da isonomia. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e forte em tais fundamentos, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento), observada a gratuidade da justiça deferida, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826596-12.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826596-12.2022.8.18.0140

APELANTE: RUBENS DIAS DE CARVALHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ABDOMINAL REMADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE CONSIDEROU INAPTO O CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a legalidade do ato administrativo responsável pela eliminação do apelante do certame público.

2. Não há que se falar em ausência de motivação do ato que o eliminou, posto que se encontra conforme os documentos colacionados aos autos que demonstram a legalidade do ato que o considerou inapto, em conformidade com a previsão constante no edital que regeu o certame.

3. Autorizar o reteste para o recorrente implicaria em violação aos princípios da vinculação do edital e da isonomia.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e forte em tais fundamentos, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento), observada a gratuidade da justiça deferida, na forma do voto do Relator.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826596-12.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RUBENS DIAS DE CARVALHO FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubens Dias de Carvalho Filho inconformado com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Rubens Dias de Carvalho Filho recorreu (id 11947400) alegando que: a) que foi considerado inapto no concurso ao cargo de soldado da PMPI por não ter realizado o mínimo de 30 repetições no exercício abdominal remador, tendo sido contabilizado apenas 25 delas não lhe informando a motivação pela qual as outras não foram contabilizadas; b) que a banca avaliadora, ao fornecer o resultado do exame, limitou-se a indicar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, sem, contudo, expor os motivos que levaram à desclassificação do candidato.

Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a lide, declarando nulo o exame de aptidão física aplicado (abdominal remador), determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as fases, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, com inversão e majoração dos honorários advocatícios, e a manutenção da gratuidade da justiça já deferida na origem.

O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) ofereceram contrarrazões, (id 11947403, fls. 01/05).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 15058612, fls. 01/11), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Mérito

O cerne da questão consiste em saber se o recorrente foi considerado inapto no teste de aptidão física do concurso da PMPI, não lhe sendo informado a motivação pela qual foram contabilizadas somente 25 repetições no exercício abdominal remador, sendo que efetuou mais do mínimo legal exigido, que era de 30 repetições.

Razão não assiste o recorrente, senão vejamos.

 

Da ausência de motivação no ato que considerou inapto o recorrente

Sustenta o recorrente que realizou mais de 37 repetições no exercício abdominal remador e que somente foram computadas 25, sem que lhe tenha sido informado por qual razão não foram computadas as demais, não havendo justificação do ato que motivou sua eliminação do certame.

Consta dos autos, o Edital n.º 002/2021 (id 11947365, fls. 01), o qual prevê no item 14 a respeito da 3.ª Etapa, consistente no Exame de Aptidão Física, cabe destacar a disposição constante no item 14.1, que revela ser o referido exame de caráter eliminatório, o qual será designado por banca examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, cujos exercícios se encontram relacionados no Anexo VI, do certame. E, no item 14.11, “d”, prevê que será considerado inapto nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes.

No item 14.14 dispõe que o candidato inapto em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente eliminado do concurso e não prosseguirá nos demais testes, e que o mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, junto com o Avaliado e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercício, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico, a qual foi acostada aos autos (id 11947206, fls. 01).

Há também previsão no item 14.18, da eliminação do concurso, do candidato considerado inapto nesta etapa que não prosseguirá nas demais etapas previstas.

Por sua vez, no Anexo VI do Edital n.º 002/2021 (id 11947365, pág. 38), traz a descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física, como se comprova das seguintes disposições acerca do teste abdominal (tipo remador) confira-se:

 

3. TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR) (Para candidatos de ambos os sexos)

3.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos de ambos os sexos obedecerá aos seguintes critérios:

3.1.1. Posição inicial:

Ao comando de “EM POSIÇÃO”, o(a) candidato(a) deverá assumir a posição deitada em decúbito dorsal (de costas), com as pernas unidas e estendidas e braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando no solo.

3.1.2. Execução:

Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos, no mínimo, coincida com a linha dos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição.

3.2. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações:

a) um auxiliar da banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas;

b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta;

c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador;

d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa;

e) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente na horizontal;

f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial;

g) não se computará o exercício quando o avaliado levar ambos os cotovelos para frente ao iniciar o abdominal, ou utilizar-se de qualquer tipo de auxílio para a subida do tronco;

h) deve-se atentar para o correto alinhamento dos cotovelos com os joelhos;

i) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para "descansar";

j) será utilizado um cronômetro (cronometragem manual) para registrar o tempo.

3.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos; 2) quando, ao reassumir a posição deitada, o(a) candidato(a) não mantiver pleno contato do tronco com o solo.

3.4. Será considerado APTO, o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 (sessenta) segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 (sessenta) segundos.

 

Como bem salientado pelo magistrado a quo, o vídeo acostado aos autos (id 11947374, fls. 01), demonstra que o teste de aptidão física – abdominal remador – foi aplicado em conformidade com as disposições constantes no edital do certame, no qual constam as hipóteses que serão considerados aptos e inaptos os candidatos, de forma que não há como se acolher o pleito do recorrente de que não lhe fora informado as razões de sua eliminação, posto que se trata de mero cumprimento de disposições constantes do edital que regeu o certame, o qual faz lei entre as partes.

Assim, pela análise do vídeo acostado aos autos, verifica-se que não há nenhuma ilegalidade ou irregularidade na eliminação do recorrente do certame.

Por isso, não há que se falar em ausência de motivação do ato que o eliminou, posto que se encontra conforme os documentos colacionados aos autos que demonstram a legalidade do ato que o considerou inapto, em conformidade com a previsão constante no edital que regeu o certame.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO – Concurso Público para o cargo de Guarda Municipal Metropolitano 3ª Classe da Prefeitura Municipal de São Paulo – Pretensão ao afastamento de eliminação concretizada na fase de avaliação da aptidão física, regularmente prevista pelo edital de regência do certame público – Sentença de improcedência – Irresignação do candidato, sustentando irregularidades na condução do Teste de Aptidão Física (TAF) – Documentos colacionados aos autos que evidenciam a legalidade do ato administrativo responsável pela eliminação do apelante no certame público – Danos Morais – Não se reconhece que, da sua eliminação do certame, decorra direito à indenização, pois não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10673748520228260053 São Paulo, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 11/04/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e forte em tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento), observada a gratuidade da justiça deferida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e devolva-se ao juízo de origem.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e forte em tais fundamentos, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento), observada a gratuidade da justiça deferida, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, procurador do Estado (OAB/PI 9.395) e Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161).

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macêdo

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0826596-12.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

RUBENS DIAS DE CARVALHO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024