TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800482-34.2020.8.18.0131
RECORRENTE: SILVANA DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: JORDAN DE MACEDO MENDES BARROSO, ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDENTE. JUNTADA DE FATURAS E QUITAÇÕES PELO BANCO. COMPRAS REALIZADAS NAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que que foi surpreendida com uma cobrança de fatura relacionada a cartão de crédito sob gerência do banco demandado, em valor que supera R$ 3.000,00 (três mil reais). Entretanto, afirma não possuir o mencionado cartão e que terceiro utiliza seu nome de forma fraudulenta. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em suas razões a parte recorrente/autora manifesta-se sobre: do contrato; da divergência dos dados do recorrente: do real domicílio da recorrente; do e-mail desconhecido; da renda da autora; da necessidade do cancelamento dos cartões; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório na medida em que juntara aos autos diversos documentos comprobatórios da relação regular com a demandante, como se passa a expor. A parte demandada junta aos ID’s 15239438, 15239776 e 15239435 diversas faturas relacionadas aos cartões de crédito que se encontram no nome da parte autora/recorrente. Apreende-se dos mencionados documentos que há 1 ano e 11 meses as faturas são emitidas em nome da parte demandante, sendo regularmente pagas mês a mês, o que desvirtua da alegada fraude na utilização, por terceiros, do nome da parte autora. Há de se destacar, ainda, que as compras realizadas se deram, corriqueiramente, em estabelecimentos comerciais próximos à circunscrição da residência da parte autora/recorrente, o que desnatura de forma mais contundente qualquer alegação de fraude. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 09/09/2024
0800482-34.2020.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorSILVANA DA SILVA LOPES
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação10/09/2024