não 
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800001-18.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA CRAVEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível (ID 14798302) interposta por LUZIA CRAVEIRO DO NASCIMENTO contra sentença (ID 14798299) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
O juízo de origem, em 02/06/2023, diante da informação do falecimento da parte autora, determinou a intimação do advogado da requerente para a juntada de certidão de óbito, bem como dos documentos dos herdeiros, conforme despacho de ID 14798290
Ausente a habilitação dos herdeiros, sobreveio a sentença (ID 14798299) que, em 04/09/2023, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Certidão da Corregedoria do TJ-PI, em ID 14798300, informando o óbito da autora em 08/04/22.
É o relatório. Decido.
De início, constato que a apelação não deve ser conhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que diante da informação do óbito da autora, o seu advogado foi intimado para que fossem tomadas as providências necessárias para a regularização processual. Contudo, devidamente intimado, não cumpriu a determinação.
O art. 6º, do Código Civil, prescreve que: ‘’a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." Ademais, o inciso II, do art. 682, do mesmo diploma legal, preceitua que o mandato é extinto pela morte de qualquer das partes.
No caso em análise, é possível constatar que a autora veio a óbito em 08/04/2022 (ID 14938313), tendo sido extinto o processo em 04/09/2023 (ID 14798299) e o presente apelo interposto em 20/09/2023, em nome da parte falecida (ID 14798302).
Assim sendo, conclui-se que após o falecimento da autora, ora apelante, cessou a sua capacidade para ser parte de uma relação processual, operando-se, por força de lei, a extinção do instrumento de mandato, ante a natureza personalíssima de tal negócio jurídico.
Logo, além da parte recorrente carecer de capacidade processual (art. 70 do CPC), o advogado cadastrado no feito, signatário da minuta recursal, não mais possuía poderes para representar o de cujus, haja vista a extinção da procuração que lhe foi concedida.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. [...] 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
Portanto, não tendo sido habilitados os herdeiros da parte falecida, mesmo após ter sido oportunizado prazo para a regularização processual, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por carecer de requisito essencial a sua validade, a saber, a ilegitimidade ativa do recorrente, bem como diante da irregularidade da representação processual, em razão da perda da capacidade postulatória.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, posto que inadmissível, tendo em vista a inexistência de pressuposto processual de validade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800001-18.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA CRAVEIRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/04/2024