Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0849479-50.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre seu suposto direito à compensação dos valores que foram transferidos ao Autor. 4. Em que pese em suas contrarrazões à Apelação Cível, a instituição financeira não tenha requerido a dita compensação, observa-se a existência desse pedido em sua contestação. 5. Tal pedido, no entanto, não merece prosperar. 6. Como assentado no acórdão, o banco não apresentou nenhum comprovante válido de transferência de valores ao Requerente, motivo pelo qual não há direito a nenhuma compensação. 7. Quanto aos demais temas tratados no recurso, quais sejam, o não cabimento da repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais, verifica-se que, quanto a eles, não foi apontado nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, o que impede seu conhecimento. 8. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849479-50.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849479-50.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre seu suposto direito à compensação dos valores que foram transferidos ao Autor. 4. Em que pese em suas contrarrazões à Apelação Cível, a instituição financeira não tenha requerido a dita compensação, observa-se a existência desse pedido em sua contestação. 5. Tal pedido, no entanto, não merece prosperar. 6. Como assentado no acórdão, o banco não apresentou nenhum comprovante válido de transferência de valores ao Requerente, motivo pelo qual não há direito a nenhuma compensação. 7. Quanto aos demais temas tratados no recurso, quais sejam, o não cabimento da repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais, verifica-se que, quanto a eles, não foi apontado nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, o que impede seu conhecimento. 8. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 14489239) opostos por Banco Santander (Brasil) S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Barbosa Filho, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


No acórdão vergastado (ID 14417499), a Apelação Cível foi conhecida e provida, reformando-se a sentença de piso, para “a) Declarar a nulidade do contrato n° 850860592-31; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil”.


Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, porque não analisou o pedido de “devolução dos valores recebidos pela parte embargada, que foram comprovados nos autos por meio da apresentação de comprovantes.” Aduziu que não caberia a repetição do indébito em dobro determinada, “tendo em vista que o contrato firmado é válido”. Afirmou que o decisum equivocou-se “quando arbitra o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por indenização de danos morais, tendo em vida o valor exorbitante, no qual foge completamente da razoabilidade”.


Embora devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre seu suposto direito à compensação dos valores que foram transferidos ao Autor.


Pois bem.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


Em que pese em suas contrarrazões à Apelação Cível, a instituição financeira não tenha requerido a dita compensação, observa-se a existência desse pedido em sua contestação. Tal pedido, no entanto, não merece prosperar.


Como assentado no acórdão, o banco não apresentou nenhum comprovante válido de transferência de valores ao Requerente, motivo pelo qual não há direito a nenhuma compensação. Por oportuno, transcreve-se trecho do acórdão:


O objeto do contrato nº 850860592-31 deveria ter sido liberado à cliente, ora recorrente, entretanto não consta nenhuma prova nesse sentido, apesar dos descontos regularmente efetuados na aposentadoria da parte recorrente.


Calha asseverar que o documento produzido de forma unilateral (ID n.11217540, p. 1) é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade.


Ademais, os comprovantes de transferências juntados no ID 11217540, p. 1 e 2 não fazem referência ao contrato objeto da lide, de modo a demonstrar o uso do cartão de crédito com margem consignado ora impugnado.


De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Quanto aos demais temas tratados no recurso, quais sejam, o não cabimento da repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais, verifica-se que, quanto a eles, não foi apontado pelo Embargante nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, o que impede seu conhecimento.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo parcial conhecimento dos Embargos de Declaração, e quanto à parte conhecida, pelo seu improvimento, assentando a inexistência de direito à compensação.


É como voto.



1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo parcial conhecimento dos Embargos de Declaração, e quanto à parte conhecida, pelo seu improvimento, assentando a inexistência de direito à compensação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0849479-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/04/2024